TJRJ - 0809012-04.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0809012-04.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO AYUB MONTEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ EDUARDO AYUB MONTEIRO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de benefício de auxílio-acidentário.
As partes são legítimas e devidamente representadas.
Verifico que estão presentes os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e ao desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
O réu argui preliminarmente que a perícia médica não foi designada antes de sua citação.
Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial deve respeitar o contraditório e pode ser determinada após a citação da parte ré, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas, as quais não se aplicam ao presente caso.
Diante disso, declaro o processo saneado.
Fixam-se como principais pontos controvertidos de fato: a) A existência de incapacidade laborativa da parte autora; b) A natureza dessa incapacidade, se total ou parcial, temporária ou permanente; c) A existência de nexo causal entre a moléstia alegada e a atividade laboral exercida; d) O preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidentário e/ou aposentadoria por invalidez.
Quanto às provas, defiro, exclusivamente, a produção da prova pericial requerida pela autora, por considerá-la imprescindível à solução do presente litígio.
Nomeio a Sra.
Fabiana Azevedo de Castro, médica especialista em ortopedia, devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM 52.678.856) e cadastrada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ/SEJUD), e-mail: [email protected], para atuar como perita nos autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado a partir do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC.
Em seguida, intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se conforme o art. 465, (sec) 2º, do CPC, cientificando-a de que a perícia será custeada pela parte ré.
Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º, 10 e 357, (sec) 1º, do CPC, intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos.
ARARUAMA, 18 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
18/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ EDUARDO AYUB MONTEIRO - CPF: *31.***.*13-40 (AUTOR).
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17/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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