TJRJ - 0808899-88.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/05/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELO FLORENTINO JUNIOR DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808899-88.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FELIPE DOS SANTOS AMARAL, THIIAGO MARCELINO GOMES, L.D.S.M RÉU: MARCELO FLORENTINO JUNIOR DA COSTA Recebo o recurso interposto, já arrazoado.
Ao MP.
Após, nada sendo requerido, subam ao Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Titular -
15/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 15:44
Expedição de Informações.
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09/05/2025 14:54
Expedição de Informações.
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30/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:40
Expedição de Informações.
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24/04/2025 17:33
Juntada de guia de recolhimento
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24/04/2025 15:22
Expedição de Informações.
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16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:05
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808899-88.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FELIPE DOS SANTOS AMARAL, THIIAGO MARCELINO GOMES, L.D.S.M RÉU: MARCELO FLORENTINO JUNIOR DA COSTA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do réu MARCELO FLORENTINO JUNIOR DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, capute 35, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 11 (onze) de setembro de 2024, no bairro Minerlândia, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se com o adolescente Lucas da Silva Moraes (DN 23/04/2010) e com outras pessoas não identificadas, integrantes da facção criminosa ‘Comando Vermelho’, com a finalidade específica de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nesta Comarca, mais especificamente no bairro Minerlândia.
No dia 11 (onze) de setembro de 2024, por volta das 12h15, na via pública Rua Juiz de Fora, nº 1, bairro Minerlândia, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Lucas da Silva Moraes (DN 23/04/2010) e com outros indivíduos não identificados, trazia consigo e tinha em depósito drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, consistentes em: (i) 150g (cento e cinquenta gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, acondicionados em 28 (vinte e oito) embalagens plásticas transparentes, algumas unidades ostentando etiqueta de papel com desenho fantasia e as inscrições ‘MINERLANDIA CV A FORTE DE $ 40 20G’; (ii) 17g (dezessete gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó, distribuídos em 24 (vinte e quatro) tubos plásticos transparentes, do tipo ‘Eppendorf’; e (iii) 32g (trinta e dois gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de ‘crack’, acondicionados em 53 (cinquenta e três) embalagens plásticas incolores, algumas unidades ostentando etiqueta de papel com desenho fantasia e as inscrições ‘CRACK DE 20 MINERLANDIA C.V’; tudo conforme o Auto de Apreensão (ID 143317418) e os Laudos de Exame Prévio e Definitivo de Entorpecentes (IDs 143317410 e 143317412).
A prática de ambos os crimes envolveu o adolescente Lucas da Silva Moraes (DN 23/04/2010).
Segundo apurado, na data e horário dos fatos, Policiais Militares receberam informe dando conta das características físicas e das vestimentas de dois indivíduos que estariam praticando tráfico de drogas na Rua Juiz de Fora, no bairro Minerlândia, nesta Comarca.
Após se deslocarem ao local, os agentes visualizaram o DENUNCIADO e o adolescente LUCAS em atitude suspeita, com idênticas características àquelas contidas no informe, próximos a um monte de areia, mexendo em uma sacola que estava no chão, na entrada de um escadão.
Após perceberem a presença da guarnição, o DENUNCIADO e o adolescente LUCAS disseram ‘perdi, perdi’ (sic).
Durante a busca pessoal, os policiais apreenderam 5 (cinto) trouxinhas de ‘maconha’ e R$ 37,00 (trinta e sete reais) em espécie com o DENUNCIADO, bem como 7 (sete) pinos de ‘cocaína’ e 1 (um) aparelho celular com o adolescente LUCAS, sendo certo que o restante do material entorpecente foi arrecadado no interior da referida sacola. É digno de nota que o tráfico de drogas no local onde o DENUNCIADO foi capturado em flagrante delito é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, na qual o DENUNCIADO exercia, dentre outras, as funções de guardar e vender os entorpecentes.
As circunstâncias em que se desenvolveu a ação policial, a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas, bem como o depoimento dos agentes que participaram da diligência, evidenciam que o material entorpecente apreendido em poder do DENUNCIADO era destinado à ilícita comercialização.” A denúncia foi instruída com procedimento inquisitorial APF nº 090-04777/2024, oriundo da 90ª Delegacia de Polícia desta comarca.
Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato Infracional, index 143312843.
Registro de Ocorrência em index. 143312844.
Termos de declaração em index. 143312845, 143312846, 143317404 e 143317406.
Laudo de Exame Definitivo de Entorpecente e/ou Psicotrópico em index. 143317412.
Auto de Apreensão em index. 143317418.
Folha de Antecedentes Criminais do acusado em index. 143357532.
Audiência de Custódia realizada em 13/09/2024, ocasião em que foi convertida prisão em flagrante do acusado em preventiva, conforme index. 143690267.
Laudo de Descrição de Material em index.144907500.
Defesa prévia do acusado em index. 149887107.
Decisão de recebimento da denúncia, bem como designada Audiência de Instrução e Julgamento em index.153347706.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 22/01/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas ministeriais, bem como interrogado o acusado, conforme ata do index. 168575677.
O MP desistiu da oitiva do adolescente Lucas.
Laudo de Perícia Criminal em Equipamento Computacional Portátil, em index. 169968271.
O Ministério Público apresentou alegações finais em index. 175855503, nas quais pugnou que seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para que o acusado seja condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caputc/c art. 40, inciso IV, bem como absolvido em relação ao delito do artigo 35, todos da Lei nº 11.343/06, por insuficiência de provas, com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Em alegações finais de index. 178926915, a Defesa do acusado requereu a absolvição dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do CPP, alegando insuficiência de provas, ilicitude da busca pessoal e a confissão informal obtida sem as garantias legais, violando o direito ao silêncio e o princípio do nemo tenetur se detegere.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação de envolvimento com organização criminosa.
Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há razões para a manutenção da prisão preventiva após o encerramento da instrução processual. É o relatório.
Decido.
Imputa-se ao réu crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, praticados em concurso material, agravados pela circunstância de terem sido cometidos envolvendo adolescente, consoante narrativa contida na exordial acusatória.
A defesa formulou preliminar de nulidade argumentando pela ilicitude da busca pessoal e da confissão informal do réu, pois, segundo seu entendimento, não houve investigação prévia ou a realização de outras diligências que dessem suporte à suspeita policial e, assim, justificar a ação dos agentes públicos.
Pondera, ainda, que a alegada confissão do acusado foi informal e sem comprovação nos autos por outros meios que não a palavra dos policiais, de modo que não pode ser admitida, por violar princípio do nemo tenetur se detegere, já que o agente não pode ser compelido a produzir provas contra si.
Conforme regra do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
De salientar que a “fundada suspeita” prevista no dispositivo de lei supracitado não foi detalhada pelo legislador, o qual deixou, portanto, à discricionariedade do agente público a avaliação da possibilidade de abordagem pessoal.
No caso em testilha, os policiais militares narraram em sede policial que foi recebida denúncia que dava conta de elementos traficando drogas na localidade denominada “topo do escadão”, sendo fornecidas suas características físicas e os trajes que os suspeitos utilizavam.
Eles descreveram a dificuldade de ingressar no local devido à presença de olheiros do tráfico, de modo que tiveram que deixar a viatura em local afastado, mas conseguiram avançar e visualizar os suspeitos que se encontravam agachados em determinado ponto, mexendo numa sacola no chão.
Ainda conforme os relatos dos policiais, foi realizada a abordagem e os indivíduos prontamente disseram “perdi, perdi”, indicando que não pretendiam resistir.
Realizada a busca pessoal, foram arrecadadas em poder do réu - e do menor que o acompanhava - parte das drogas descritas na denúncia, sendo que o restante estava na sacola que eles manuseavam.
Portanto, como se extrai dos relatos colhidos por ocasião da lavratura do auto flagrancial, os policiais militares tiveram informação prévia da possível prática de venda de drogas e na localidade apontada havia atividades de traficância em razão da presença de “olheiros”, sendo ainda fornecidas as características dos suspeitos, de modo que não se tratou de uma abordagem aleatória.
O próprio comportamento do acusado e do menor Lucas da Silva Moraes no momento da abordagem reforçou as suspeitas iniciais, pois estavam no local apontado na denúncia onde supostamente estaria sendo realizado o tráfico e manuseavam uma sacola plástica que estava escondida sob entulhos / areia, o que resultou na realização da busca pessoal.
Logo, em que pese o argumento esposado pela Defesa, não há nulidade na busca pessoal realizada pelos agentes da lei, pois havia fundada suspeita apta a legitimá-la, restando justificado o sacrifício do direito à inviolabilidade pessoal do réu.
Em relação à confissão informal, de fato, se não foi ratificada em juízo e não havendo elementos nos autos acerca do esclarecimento ao agente do direito ao silêncio no momento da abordagem, entendemos que não deve ser admitida como prova em prejuízo ao acusado.
Contudo, ainda assim, verifico não ser o caso de nulidade das demais provas contidas no auto flagrancial, por não vislumbrar a ocorrência de contaminação que justifique a invalidação de todo o acervo produzido.
Cabe observar que restou esclarecido nos relatos policiais militares que a confissão informal do réu aos referidos agentes ocorreu posteriormente à apreensão das drogas, ou seja, o material ilícito não foi encontrado em decorrência do que foi dito pelo flagranteado, uma vez que já se encontrava sob custódia policial.
Sobre o tema: “Outra função importante da garantia do direito ao silêncio e da não autoincriminação diz respeito à licitude da prova e à valoração dos efeitos dela decorrentes, no processo penal.
A prova produzida com violação ao direito ao silêncio e ao nemo tenetur é uma prova inválida (ilícita) não podendo ingressar no processo e, uma vez nele incorporada, há de ser excluída, extraída, destruída, por ser um nada jurídico, desprezível do ponto de vista ético e jurídico.
Num segundo momento, há que ser averiguada a possível contaminação produzida pela invalidade nos demais atos processuais, mormente na prova.
Verificada a contaminação, os atos processuais seguem o mesmo destino dos efeitos da prova ilícita, sua consideração, por defeituosos, viciados por contaminação.” (GIACOMOLLI, Nereu José.
O Devido Processo Penal – Abordagem Conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica.
São Paulo: Atlas, 2014, p.197).
Assim, verificada a inexistência de qualquer influência da confissão extrajudicial na apreensão do material ilícito que se encontrava em poder do acusado e adolescente Lucas, bem como a regularidade da diligência que resultou na lavratura do auto flagrancial, entendo pela rejeição da preliminar de nulidade da Defesa.
Passo, pois, a analisar o mérito.
Com efeito, após a instrução, entendo que os fatos narrados na inicial acusatória restaram parcialmente comprovados.
Quanto à imputação de tráfico de drogas, a materialidade delitiva restou positivada no Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato Infracional, index 143312843, Laudo de Exame Definitivo de Entorpecente e/ou Psicotrópico de index. 143317412, Auto de Apreensão de index. 143317418, Laudo de Descrição de Material de index. 144907500, bem como pelo teor da prova testemunhal obtida no curso da instrução.
No que tange à propriedade e à finalidade que teriam as drogas apreendidas, entendo que tais questões são facilmente dirimidas diante das circunstâncias da prisão em flagrante do réu e por força dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas.
Segue, abaixo, breve resumo da prova oral para melhor explicitar nosso ponto.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o PMERJ Felipe dos Santos Amaral, narrou: que se recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento; que receberam um informe anônimo sobre tráfico de drogas; que, se não se engana, era na rua Juiz de Fora no bairro Minerlândia; que é um local já conhecido como ponto de venda de drogas; que procederam até o local; que encontraram o acusado e o adolescente; que estavam o acusado e o adolescente juntos, próximos ao entulho com uns galhos em cima e areia; que do lado tinha um escadão; que estavam do lado desse escadão; que os dois tinham material entorpecentes em suas posses; que o adolescente estava mexendo nesses galhos de árvore; que quando abordaram encontraram material entorpecente no bolso do acusado e do adolescente; que debaixo desses galhos e dessas árvores tinha uma sacola com mais entorpecentes; que o adolescente estava mexendo nesse local; que o denunciado estava em pé do lado do adolescente; que o acusado estava com um fone de ouvido e um celular ou rádio transmissor; que agora não se recorda o que era; que acha que era um celular; que receberam um informe dando conta do tráfico de droga no local; que o informe não descrevia o nome; que descrevia as vestes e um pouco das característica físicas de cada um; que o informe descrevia duas pessoas; que a rua é um pouco extensa; que não deu para fazer uma grande observação sem ser visto; que naquele local colocam olheiros; que procederam em abordagem no momento em que chegaram no local; que no momento da abordagem não conseguiu identificar nenhum usuário; que só observou o acusado e o adolescente; que estavam parados em um local que é ponto de venda de drogas; que estavam parados de um lado de um escadão na parte de cima; que estavam com câmeras corporais; que o acusado e o adolescente confessaram a prática do tráfico; que o acusado e o adolescente descreveram a quantidade que lucravam em cada preço de drogas;que alegaram que na maconha não tinham lucro; que maconha vendiam praticamente de graça; que falaram quanto ganhavam e cada preço; que isso tudo estava filmado diante das COPs; que o acusado e o adolescente falaram que estavam ali na prática do tráfico; que a facção no local é o Comando Vermelho; que não é possível traficar no local dos fatos de forma desvinculada ao Comando Vermelho; que não conhecia nem o acusado e nem o adolescente; que recebem inúmeros informes de tráfico de drogas em dias de serviço; que naquela localidade não recebem todos os dias; que agora no momento há informação que está parado porque teve um ataque a tiro lá uns 40 dias atrás, por indivíduos do Terceiro Comando Puro; que mataram um indivíduo e balearam outro; que desde então a informação que tem é que não está funcionando esse ponto de venda de drogas; que antes disso funcionavam todos os dias de manhã de tarde e de noite; que não se recorda por onde receberam essa denúncia anônima; que não sabe dizer se foi por populares ou por sala de operações;que não se recorda porque já tem um tempo; que geralmente é isso; que tem um aplicativo também de denúncias anônimas que chega para os policiais; que pelo aplicativo que citou não sabe informar se gera número de protocolo porque chega para central de inteligência; que via 190 gera um protocolo chamado Mike, com numeração e data; que não se recorda como veio nessa ocorrência a denúncia, porque participam de cerca de 13 ou 14 ocorrências de tráfico no mês; que isso só a sua guarnição; que geralmente vão chegando as denúncias quando já estão na rua patrulhando; que a demanda é grande; que conheciam o local dos fatos; que já foram direto para o local; que fazem um estudo rápido para progredir no terreno; que abordou o acusado a pé; que o cerco tático e a divisão da equipe é o que citou como estratégico na Delegacia; que tem vezes que alguns vão por área de mata; que tentam se aproximar da forma que dá; que isso de acordo com o terreno; que não reconhece o carro branco Ford Ka de placa GDX3197; que esse carro não estava no dia da abordagem; que quantas sacolas plásticas foram encontradas no local não se recorda; que deve estar escrito; que pode ter acontecido algum erro de digitação ou de repasse; que por conta disso a quantidade de drogas foi modificada de um registro para o outro; que quando fazem a apreensão de material levam para Delegacia e de imediato esse material é apreendido e levado para o IML de Três Poços para fazer o laudo prévio; que o material é devolvido na 90DP; que aí é assinado o laudo de material novamente; que se houve algum erro no BOPM, que é algo interno, que é compartilhado; que hoje fazem BOPM por aplicativo e é compartilhado via WhatsApp para o setor de inteligência; que é algo que pode haver algum erro do digitação ou de materialização; que pode ser até por erro no aplicativo da PMERJ; que pouco tempo atrás quando faziam apreensão e queriam colocar 300 papelotes de cocaína que o aplicativo jogava para 300kg de cocaína; que não conseguiam modificar isso; que colocavam uma observação e explicavam; que levam em consideração o que é feito na Delegacia, que é o auto de apreensão de material; que é mais preciso; que não sabe dizer quantos gramas tinha com o acusado na hora da apreensão; que tinha material entorpecente no bolso do acusado, que quantos gramas eram não sabe dizer; que não se recorda se era maconha ou cocaína; que não sabe dizer quais materiais que estavam etiquetados; que geralmente tem diversos tamanhos para ser vendidos em preços diferentes; que tem pinos de R$10, R$20, R$30, R$40 e R$50; que tem material que falta para vender e não é nem embalado e é levado para boca; que tem modelo de pino diferente e conseguem identificar qual o valor para vender; que não tem como saber como é a organização da boca de fumo; que fica sabendo a quantidade de drogas na hora; que só não conseguem descrever o peso; que a pesagem é feita posteriormente no IML; que não conseguem descrever quantos gramas tinha com o acusado e quantos gramas tinha na bolsa; que o acusado falou que o prejuízo era de uns R$ 1.000,00; que não sabe dizer quanto que cada um valia; que a quantidade o acusado não falou; que o acusado falou que o prejuízo era R$ 1.000,00; que o adolescente falou isso também; que isso tudo está filmado; que não viu o acusado dando droga para nenhum usuário; que não viu nenhum usuário no local; que avistou o acusado e o adolescente; que batia com a denúncia que tinham; que se aproximaram e abordaram; que com o acusado tinha certa quantidade de entorpecente no bolso; que estavam lá mexendo no entulho; que naquele entulho encontraram mais material entorpecente; que quem estava mexendo no entulho na hora que chegou era o adolescente; que o acusado estava acompanhando o adolescente; que o acusado estava do lado; que vale ressaltar que o acusado assumiu; que está tudo filmado; que não viu o acusado contar ou entregar dinheiro para o adolescente; que não viu o acusado tirando essa sacola do bolso ou de mochila; que conforme está no RO o acusado estava na frente do material; que o acusado não tirou nada do entulho; que o acusado estava na frente; que conforme já disse o acusado estava com um fone de ouvido; que não se recorda se o acusado estava com um celular ou um rádio transmissor; que estava na mão do acusado; que não se recorda o que era; que não se recorda de nenhum caderno de venda; que o acusado não foi agressivo e nem violento; que não sabe dizer se tinha algum estabelecimento aberto ou se algum popular viu a abordagem.
Relato semelhante foi apresentado em audiência pelo colega de farda, o PMERJ Thiago Marcelino Gomes.
Em resumo, afirmou: que se recorda dos fatos; que no dia um informe dando conta que dois indivíduos estariam traficando no bairro Minerlândia, no endereço em tela; que a guarnição procedeu até o local; que no momento colocaram a viatura em um local; que fizeram isso para acessar por uma mata que entra na rua; que fizeram isso para guarnição não ser vista; que no local é cheio de olheiros; que a guarnição logrou êxito em ver o acusado e o adolescente perto de um monte de areia; que o informe descrevia que eram dois indivíduos que ora serviam viciados, ora iam até esse monte de areia pegar alguma coisa; que a guarnição pegou o acusado e o Adolescente mexendo na areia; que os dois falaram “perdi”; que com o acusado tinha 5 trouxinhas de maconha e R$37,00 em espécie; que com o Adolescente foi encontrado uma certa quantidade de pó e um aparelho celular; que indagados sobre a denúncia e por que estavam ali, falaram que eram do Belmonte e estavam traficando ali na localidade para o Comando Vermelho; que não conhecia o acusado e nem o Adolescente; que a denúncia recebeu no mesmo diaque receberam através de colaboradores; que ali é uma rua que não é comum o tráfico de drogas; que começaram a querer instalar o tráfico ali; que a própria população viu aquilo como algo estranho e começou a denunciar; que essa rua Juiz de Fora não costumava ter tráfico de drogas; que o informe veio nesse dia; que ali no Minerlândia o tráfico é dominado pelo Comando Vermelho, no Morro do Borel que é bem próximo a essa rua no Minerlândia; que a novidade era tráfico na rua dos fatos e não no bairro; que nessa mesma rua foi vitimado um indivíduo do Comando Vermelho, que foi morto por integrantes do Terceiro Comando; que deram uma parada de traficar; que segundo informações que tiveram já estão voltando; que todas as vezes que voltam são denunciados; que ali moram moradores de bem; que a facção dali é o Comando Vermelho; que na época dos fatos não tinha como traficar de forma autônoma; que pagam com a vida se fizerem isso; que essa informação veio de colaboradores; que algumas informações chegam através do CIORJ; que a maioria é feita para própria guarnição; que moradores falam com os policiais; que foi desse jeito que chegou a informação no dia dos fatos; que as denúncias chegam; que quando fizeram abordagem o acusado e o Adolescente falaram “perdi”; que trabalham no GAT; que se não entrarem de forma estratégica, não prendem; que tem que lograr êxito em visualizar e capturar os indivíduos da denúncia; que o local é muito monitorado; que se deixarem a viatura à mostra, avisam e correm; que deixaram a viatura mais longe e fizeram abordagem a pé; que se não se engana tinha um viciado que desceu o escadão; que estavam traficando próximo ao escadão; que não deu para capturar o usuário; que o acusado e o Adolescente estavam próximos desse monte de areia; que o Adolescente chegou a falar que estava traficando porque estava passando fome; que o Adolescente falou os valores da carga; que não se recorda se acusado falou algo; que se recorda do Adolescente falando; que os dois admitiram estar traficando e que não eram dali; que eram do Belmonte; que a facção do Belmonte é Comando Vermelho também; que não reconhece o Ford Ka branco, placa GDXI97; que como tinha outros policiais no entorno; que pode ser de algum serviço reservado; que não reconhece; que a abordagem foi feita a pé; que deixaram a viatura afastada; que trabalha no GAT e não no Patrulhamento Tático; que não precisam ficar em viatura 24 horas; que não sabe dizer quantas sacolas plásticas foram arrecadadas; que visualizou o acusado e o Adolescente agachados mexendo em alguma coisa no chão; que como estava distante não deu para ver; que foi se aproximando e quando foi chegando perto deu para ver que era uma sacola; que primeiro abordou e revistou o acusado e o Adolescente; que fez isso para sua segurança e do outro policial e do acusado e do Adolescente também; que constatou que não tinha nenhuma arma de fogo; que depois visualizou que era um saco que continha acerta quantidade de material entorpecente; que o registro na polícia civil é feito primeiro; que o BOPM é feito posteriormente ao registro; que pode ser que tenha tido algum erro de digitação na hora que redigiu o BOPM; que vale constar o que está no RO é o que foi conduzido para perícia; que não sabe dizer em gramas quanto tinha com o acusado; que depois vai para perícia; que apresentou junto com o policial Amaral; que os outros policiais fizeram a comunicação com o comandante; que são vários procedimentos divididos pela equipe; que acredita que o que está certo em quantidade e descrição é o que consta no RO; que pode ser que o policial tenha errado em uma digitação para colocar no BOMP; que isso é fácil retificar; que vai até comunicar isso; que está na perícia; que não tem como colocar uma coisa lá e o perito constatar outro; que nesse documento pode ser erro de digitação; que não sabe dizer quais materiais estavam etiquetados; que não se recorda; que houve uma visualização prévia; que Denunciado, como as equipes são divididas, teve uma visualização até o momento da abordagem; que era visualização do modus operandi; que conseguiram observar; que viram o acusado e o Adolescente em atitude suspeita,que o rapaz que deu algo e tentou receber, mas no momento da abordagem se evadiu pelo escadão; que esse modus operandi foi o que foi passado na denúncia, dando conta de que dois indivíduos que não eram dali iam até um monte de areia e pegavam algo; que pegavam algo com as pessoas e entregavam algo; que quem passa a denúncia fica com medo; que tenta chegar no local e observar para ver se bate com a denúncia; que olharam primeiro os dois indivíduos e batia com a descrição; que observaram se estavam ali na atitude suspeita; que a denúncia dava conta de características físicas do acusado; que falava sobre o monte de areia também;que falavam que iam no monte de areia pegar alguma coisa e depois serviam para as pessoas que chegavam próximo; que não falaram que era droga; que depois viram que era drogas, quando chegaram perto; que na hora que chegaram estavam com a droga meio desenterrando e manipulando; que não sabe o que estavam fazendo, contagem ou algo do tipo; que não se recorda se o acusado tirou essa sacola de algum lugar; que se recorda que tinha uma certa quantidade de maconha no bolso dele e dinheiro; que fez a revista pessoal no acusado; que o resto da dinâmica não se recorda; que reafirmar o que está no RO; que o Adolescente foi até mais proativo em relação a assumir; que o Adolescente falou que estava passando fome em casa e assumiu; que o acusado também assumiu; que depois chegou a família do acusado e a do Adolescente; que vieram lá do Belmonte; que não se recorda de terem apreendido rádio ou caderno de anotações; que o que foi apreendido consta no auto de apreensão; que ali no local não tinha nenhum estabelecimento aberto ou alguém que viu os fatos; que depois que chegaram pessoas.
O acusado, no interrogatório, respondeu: que é usuário de droga; que usa maconha; que o menor também é usuário de pó e maconha; que pó é cocaína; que não era dono da sacola plástica; que ficou sabendo o que tinha na sacola na Delegacia; que não mostraram no momento da abordagem.
De tal quadro, o que se colhe é que os depoimentos prestados pelos agentes da força pública apresentaram harmonia no que toca aos pontos essenciais da narrativa, não havendo razão para que se duvide do quanto efetivamente contaram.
E, neste ponto, verifico que a versão policial coloca como incontroversa a propriedade das drogas apreendidas, ou seja, que pertenciam ao acusado e ao adolescente Lucas, considerando que foram arrecadadas em seu poder.
Em relação à finalidade dos entorpecentes, também não há maiores questionamentos, considerando a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento do material ilícito apreendido, vale dizer: 150g de “maconha” (Cannabis Sativa L.), acondicionados em 28 embalagens; 17g de cocaína distribuídos em 24 tubos do tipo ‘Eppendorf’; e 32g de Cloridrato de Cocaína, na forma de ‘crack’, armazenados em 53 embalagens, estas com as inscrições ‘CRACK DE 20 MINERLANDIA C.V’.
Trata-se, a toda evidência, de material que estava pronto para a venda no varejo, sendo que a diversidade e a quantidade em que se encontravam afastam eventual alegação de posse / guarda para consumo próprio.
Ademais, conforme afirmaram os policiais militares, houve denúncia prévia de tráfico, sendo fornecidas as características das vestimentas do acusado e do indivíduo que o acompanhava no local, o que possibilitou a sua abordagem no local precisa.
Induvidosa, portanto, a prática do crime do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Em relação à majorante do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, entendo que restou igualmente comprovada, considerando que a prova oral demonstrou que a prática delitiva envolveu o adolescente Lucas de Silva Moraes, que estava na companhia do réu durante a empreitada, sendo certo que parte da droga foi apreendida em poder do referido menor.
Por outro lado, quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, ao término da instrução e analisadas as provas apresentadas, entendo que não restou comprovada a pluralidade de nexo subjetivo entre dois ou mais indivíduos com vistas à prática do crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, de rigor rejeição da imputação.
O art. 35 da Lei n. 11.343/06 pune a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e § 1º, e 34 daquela Lei.
A definição do tipo penal em tela, portanto, corresponde a reunir-se, aliar-se ou congregar-se, estável ou permanentemente, para consecução de um fim comum.
Trata-se de crime de perigo, cujo momento consumativo não é o da prática de um determinado delito, mas remonta ao momento associativo, pois com este se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência.
Como leciona a doutrina: "Poderá haver concurso entre este dispositivo e o art. 33, caput, ou §1º, da Lei nº 11.343/06.
Se o agente associar-se a outra pessoa para praticar tráfico de entorpecente, responderá em concurso material pelos crimes previstos nos arts. 33, caput ou §1º, e 35, do Codex, desde que comprovada a associação estável e permanente com a finalidade de traficar entorpecentes." (in: LUCHIARI, Edemur Ercílio; e SILVA, José Geraldo da.
COMENTÁRIOS À NOVA LEI SOBRE DROGAS: Lei n. 11.343/06. 1ª ed.
Campinas/SP: Millenium Editora, 2006, pág. 57).
Ademais: "O crime do artigo 35 é autônomo, independente, nos casos em que a quadrilha seja duradoura, estável, organizada.
Neste caso, em havendo a prática dos crimes dos artigos 33, 'caput' e parágrafo primeiro e 34 por essa quadrilha, responderão, os agentes, também, pelo crime autônomo do artigo 35 da Lei de Tóxicos." (RODRIGUES, Décio Luiz José.
Comentários à nova Lei de Tóxicos e Lei "Maria da Penha" (Violência Doméstica). 1ª ed.
Leme/SP: Imperium, 2008, pág. 45).
Ainda, a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto resta fixada no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
COMPROVAÇÃO.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. [...] (REsp 1408701/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015) Assim sendo, diz-se que, para o reconhecimento da associação, é necessária a demonstração da vontade associativa entre o autor e terceiros, exigindo-se, desta forma, uma convergência de vontades.
Outrossim, exige-se que tal associação seja estável e permanente.
Na espécie, verifico que a narrativa testemunhal menciona que a abordagem ao réu se deu após recebimento de notícia da prática de tráfico de drogas na localidade, a qual mencionava apenas a presença de dois indivíduos em determinado ponto, sendo passadas, inclusive, as características físicas e de suas vestes.
Não há dúvida, como acima apontado, do envolvimento do acusado e do menor Lucas no tráfico de drogas, diante das circunstâncias da sua prisão flagrancial.
Todavia, entendo que isto, por si só, não induz ao reconhecimento da existência um vínculo estável entre o réu, o citado adolescente e terceiros, suficientemente capaz de caracterizar a hipótese de associação criminosa narrada na exordial.
Note-se que não houve aprofundamento da investigação e nenhum outro elemento de prova foi trazido aos autos que permitisse a conclusão, por exemplo, de que o acusado e o menor Lucas agissem juntos naquela localidade com alguma regularidade e em companhia de terceiros. É até bastante plausível que o acusado e Lucas atuassem rotineiramente na venda de drogas, fato comum na atividade ilícita desempenhada.
Contudo, não há elementos de prova seguros neste sentido, já que a diligência ocorreu de forma quase que instantânea, resultando na prisão em flagrante, na apreensão do referido menor e das drogas, mas sem maiores detalhes acerca da suposta associação criminosa.
Em resumo, há comprovação inequívoca de que o acusado exercia o tráfico de drogas naquele momento junto com Lucas, conforme narrado pelos agentes públicos, mas sem demonstração suficiente de que estivessem associados entre si e a terceiros de forma estável e permanente, podendo ser considerada, hipoteticamente, uma possível associação eventual, esporádica.
Por fim, verifico que o acusado não faz jus à benesse legal prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, considerando que foi condenado em primeira instância também por crime de tráfico de drogas ocorrido em 30/06/2023, conforme consulta aos autos do processo nº 0809703-10.2023.8.19.0066 (1ª V.
Criminal de Volta Redonda – RJ), o que afasta a presunção de não dedicação à prática criminosa.
No sentido da possibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para obstar o benefício em tela: STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596/STJ).
Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva do Estado, para MARCELO FLORENTINO JUNIOR DA COSTA, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, ABSOLVENDO-O da imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Atento às regras do art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas: Primeira fase:verifico que a culpabilidade não excede à normal ao tipo penal em tela.
No tocante aos antecedentes, o acusado não ostenta condenação definitiva, conforme FAC do index. 143357534.
As demais circunstâncias não se mostraram desfavoráveis à agente.
Analisando o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, verifico que a variedade, a quantidade e a natureza das drogas havidas na dinâmica dos fatos (17g de cocaína, 150g de maconha e 32g de crack) devem influenciar na pena, eis que evidenciado o maior dano que causam à saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Segunda fase:não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que pena-base se mantem inalterada.
Terceira fase:não há causas de diminuição de pena. É de rigor fazer incidir, como apontado anteriormente, a majorante do inciso VI, do artigo 40 da Lei 11.343/06, na sua proporção mínima, ou seja, em um sexto.
Dessa maneira, a pena definitiva se estabelece em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por não haver indícios de manifestação de riqueza por parte do acusado.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicial SEMIABERTO, ante a regra disposta no artigo 33, § 2, “b” e § 3º do Código Penal e porque reputo suficiente e necessário à prevenção e reprovação do injusto ora praticado.
Examinando o disposto no artigo 387, §§ 1º e 2º do, entendo que os critérios de detração penal não implicam em mudança do regime inicial de cumprimento da pena acima estabelecida, considerando o tempo de prisão provisória registrado até o momento.
Incabível a substituição ou a suspensão da pena previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal pelo não preenchimento de requisito legal, considerando o patamar final atingido pela sanção privativa de liberdade aplicada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo de estabelecer valor mínimo de indenização, haja vista que os delitos em testilha não apresenta sujeito passivo.
O réu respondeu a todo processo na condição de preso e persistem os motivos para o seu acautelamento provisório, com ênfase na necessidade de resguardar a ordem pública em razão da sua inclinação à reiteração criminosa, considerando os registros constantes em sua folha e a condenação em 1º grau, também por crime de tráfico de drogas.
Destruam-se as drogas e demais objetos apreendidos, à exceção dos seguintes: do dinheiro e do aparelho celular, cujo perdimento em favor da União decreto.
Oficie-se, comunicando.
Observe-se os autos de inutilização que já constam nos autos.
Diligencie-se como necessário.
Expeçam-se para a Vara de Execuções Penais deste Estado as cópias das peças destes autos necessárias para possibilitar a execução provisória da pena, com observância ao disposto na RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 07/2012.
Comunique-se o teor da presente decisão ao diretor do estabelecimento prisional onde o réu se encontra acautelado, para fins adequação ao regime de cumprimento imposto, bem como para cumprimento do artigo 283 da CNCGJ.
Com o trânsito em julgado: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 2.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP; Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Titular -
10/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 16:46
Juntada de petição
-
19/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:56
Expedição de Acórdão.
-
13/03/2025 16:52
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 15:23
Expedição de Informações.
-
10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:27
Expedição de Informações.
-
14/02/2025 16:52
Expedição de Informações.
-
14/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:46
Expedição de Informações.
-
03/02/2025 14:33
Expedição de Informações.
-
03/02/2025 14:05
Expedição de Informações.
-
31/01/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 15:23
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 14:20
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 13:58
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELO FLORENTINO JUNIOR DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:20
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MORAES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:04
Expedição de Informações.
-
21/01/2025 12:02
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:32
Juntada de petição
-
18/12/2024 15:14
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 14:18
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO FLORENTINO JUNIOR DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:12
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:50
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:48
Expedição de Acórdão.
-
06/12/2024 14:42
Expedição de Acórdão.
-
06/12/2024 14:41
Expedição de Acórdão.
-
06/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:50
Juntada de petição
-
04/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
04/12/2024 15:44
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2024 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 14:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
03/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:07
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
02/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:50
Juntada de petição
-
27/11/2024 14:35
Juntada de petição
-
26/11/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELO FLORENTINO JUNIOR DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0808899-88.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCELO FLORENTINO JUNIOR DA COSTA Defiro o pedido formulado pela defesa (Id. 149887107 - item d e Id.154690824).
Oficie-se ao 28º BPM requisitando a vinda, no prazo de 10 dias, das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes policiais durante a ocorrência registrada sob o nº. 28BPM.31157.2024 (Id. 148243996) BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Titular -
21/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de ciência
-
06/11/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2024 15:39
Expedição de Informações.
-
06/11/2024 15:19
Expedição de Informações.
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:39
Mantida a prisão preventida
-
31/10/2024 13:39
Recebida a denúncia contra MARCELO FLORENTINO JUNIOR DA COSTA (FLAGRANTEADO)
-
30/10/2024 19:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
30/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:34
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO FLORENTINO JUNIOR DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:11
Expedição de Informações.
-
05/10/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 16:10
Expedição de Informações.
-
02/10/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 16:32
Expedição de Informações.
-
26/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 12:58
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
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13/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:10
Juntada de mandado de prisão
-
13/09/2024 15:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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13/09/2024 14:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/09/2024 14:54
Audiência Custódia realizada para 13/09/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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13/09/2024 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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13/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:47
Audiência Custódia designada para 13/09/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
12/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
12/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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