TJRJ - 0178834-17.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Conheço dos presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
Em principal, o embargante alega omissão e erro material na decisão de fls. 71-73, no que tange ao caráter retroativo da concessão da imunidade tributária, o que de fato não ocorre, pois o texto é bastante claro: (...) O benefício reconhecido, com viés declaratório, possui eficácia ex tunc, tendo seus efeitos desde quando os requisitos foram preenchidos.
Portanto, não deve continuar a cobrança do crédito tributário da presente demanda, haja vista que já houve o reconhecimento da SUAM como entidade de assistência social sem fins lucrativos , devendo ser anulado o auto de infração, consagrando a imunidade tributária da entidade que preenche os requisitos necessários do CTN e da CRFB. (...) Para fins de esclarecimento, cabe ressaltar que restou sedimentada a orientação no sentido de que o reconhecimento da imunidade tributária tem natureza declaratória e não constitutiva, conferindo ao certificado expedido efeitos ex tunc, a contar da data em que preenchia os requisitos legais, os quais se tratam de simples reconhecimento de situação jurídica já existente.
Logo, os efeitos da concessão da imunidade tributária não retroagem à data em que houve o reconhecimento da entidade como religiosa, filantrópica ou afim, mas sim à sua criação.
Por fim, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 17:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/08/2025 17:53
Conclusão
-
23/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:10
Juntada de petição
-
24/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
14/02/2025 14:15
Conclusão
-
23/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 02:28
Juntada de petição
-
28/08/2024 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:26
Juntada de petição
-
23/08/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:19
Juntada de petição
-
16/01/2024 11:05
Documento
-
20/12/2023 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 23:58
Conclusão
-
20/12/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 10:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001283-80.2001.8.19.0208
Delfin Rio S/A Credito Imobiliario
Sonia Regina do Arte
Advogado: Camilla Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2007 00:00
Processo nº 0920872-32.2025.8.19.0001
Manuela de Souza Correa Naldoni Peduto
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Maycon Morais Basilio Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 12:21
Processo nº 0920880-09.2025.8.19.0001
Alexandre Ferreira Rosa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Adriana Miranda Ramos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 12:29
Processo nº 0800909-92.2024.8.19.0024
Itau Unibanco Holding S A
Marcelo Quintino dos Anjos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 14:06
Processo nº 0805565-14.2022.8.19.0202
Laudiceia Rangel do Nascimento
Electrolux do Brasil SA
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2022 01:15