TJRJ - 0003886-19.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:09
Juntada de petição
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12/09/2025 07:58
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PAULO REZENDE SACRAMENTO propôs Ação de Busca e Apreensão em face de FRANKLIN SILVA DE AZEVEDO e LEONARDO FERNANDES FENTA.
Contou que arrematou veículo em leilão- GM cruze LT NB AT - PLACA PZX7F99 -RENAVAM 1123851945, no valor de R$ 54.100,00, e que, após conserto, no valor de R$ 2.762,50, entregou-o, junto com a documentação, ao 1º réu a fim de que este o vendesse mediante pagamento de comissão, como já havia feito anteriormente.
Ocorre que, passado um tempo da referida transação, não recebeu nenhum pagamento, motivo pelo qual tentou reaver o bem, que está na posse do 2º réu.
Segundo a documentação juntada aos autos o automóvel continua em seu nome, teme pela aplicação de multas.
Ademais buscou o 2º réu que se recusou a entregar o automóvel, dizendo ter realizado transação com o 1º réu.
Assim, não restou outra alternativa senão realizar Registro de Ocorrência e ingressar perante o poder judiciário para reaver seu bem.
Dessa forma deseja a busca e apreensão do bem e, em caso de perecimento do bem, que sejam os réus condenados ao pagamento do valor do bem segundo a tabela FIPE, transferindo-se para o segundo réu eventuais dívidas de multa e IPVA a partir de dezembro de 2020, bem como compensação pelos danos morais.
Deferimento do parcelamento das custas às fls. 44.
Despacho liminar positivo às fls. 76 que indeferiu a busca e apreensão do bem.
Contestação do 2º réu, Leonardo, às fls. 86/91, confirmando a compra do referido automóvel e que o autor e o 1º réu são sócios, um adquire e o outro revende, ambos com participação dos lucros.
Disse ainda que quem consertou o veículo foi ele e não o autor, tendo ingressado com demanda em face do autor, sob o nº0006316-41.2021.8.19.0211, que tramita no 25º Juizado especial Cível pugnando a assinatura do DUT RECIBO para a transferência do carro.
Sobre a alegação do BO, disse não existir crime de apropriação indébita, eis que reconhecido pelo autor ter adquirido o carro licitamente do 1º réu, sendo comprador de boa-fé.
Na transação foi realizada troca de veículos, não havendo que se falar em compensação por danos materiais ou morais.
Réplica às fls. 97/100.
Certidão às fls. 139 dando conta acerca do comparecimento do 1º réu, Franklin, em cartório, ocasião em foi realizada sua citação, certificado às fls. 149 sua falta de resposta.
Petição do autor às fls. 143 informando que na demanda proposta pelo 2º réu foi prolatada sentença de mérito julgando improcedente o pedido, bem como informação às fls. 157 dando conta que o recurso interposto em face desta foi negado provimento e confirmada a sentença por seus próprios fundamentos.
Saneador às fls. 164 que indeferiu a prova oral requerida.
E assim vieram os autos conclusos a este grupo de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Tem-se que, após ser pessoalmente citado, o 1º réu permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Por conta disso, fica apenado dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Trata-se de demanda em que o autor comprova a propriedade de veículo (fl. 34 e 73), informando ter entregado ao 1º réu, revel, para revenda.
As conversas via aplicativo WhatsApp revelam que ambos se conheciam e que mantinham ajuste para a venda do veículo, não tendo sido comprovado nenhum pagamento ao autor, mesmo sendo incontestável a entrega para o segundo réu.
Dessa forma, há que se reconhecer responsabilidade do 1º réu, não só pelos efeitos da revelia, mas perante o acervo probatório apresentado.
Já o segundo réu informou que realizou transação do 1º réu e que entregou carro na troca do veículo.
Veja que tal transação não restou clara em juízo, pois além da diferença de valores entres os automóveis, não foi apresentado depósito da quantia referente a diferença, por exemplo, recibo ou outro documento que pudesse validar tal alegação.
Outro fato que deve ser levado em consideração é o pronunciamento judicial acerca da referida questão, eis que o 2º demandado ingressou com demanda judicial de nº nº0006316-41.2021.8.19.0211, que tramitou perante o 25º Juizado Especial Cível, em que o 2º réu requereu a condenação do autor em obrigação de fazer consistente na assinatura do DUT RECIBO do veículo em questão.
Todavia a sentença transitada em julgado, entendeu pela improcedência do pedido, assim fundamentando: Assim também ocorreu nesta demanda, eis que não foram juntados pelo 2º réu nenhum documento que pudesse cercar de veracidade suas alegações.
Além do dano material que deverá ser ressarcido, o autor experimentou frustração da expectativa no investimento prometido, sendo vítima de esquema fraudulento, o que configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais.
Dessa forma, reconhecido o dano moral, há que se mensurar o valor a ser determinado sob o prisma de razoabilidade e proporcionalidade, que no caso concreto entende-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como sendo adequada e suficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para: 1- Determino que os réus entreguem ao autor, no prazo de dez dias, o veículo em questão, sob pena de conversão em perdas e danos consistentes no valor da tabela FIPE vigente à época da transação, dezembro de 2020, acrescidos de juros e corrigido a partir desta data a ser pago solidariamente por ambos os réus; 2- Oficiar o Detran a fim de que eventuais multas havidas no período em que o demandante não estava com o veículo não sejam anotadas e cobradas em nome do autor; 3- Condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a título de danos morais o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desta e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
30/07/2025 11:21
Conclusão
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30/07/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 12:38
Remessa
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26/03/2025 11:32
Conclusão
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26/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 10:14
Conclusão
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25/04/2024 14:14
Juntada de petição
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05/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:59
Juntada de petição
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14/09/2023 06:54
Documento
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04/09/2023 10:35
Juntada de petição
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09/07/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:41
Conclusão
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26/07/2022 11:12
Juntada de petição
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23/05/2022 13:40
Documento
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09/05/2022 16:22
Documento
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02/05/2022 18:08
Juntada de petição
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13/04/2022 09:18
Juntada de petição
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04/03/2022 17:48
Expedição de documento
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25/02/2022 18:04
Expedição de documento
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28/01/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2021 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 13:48
Conclusão
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04/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 11:35
Juntada de petição
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23/07/2021 13:28
Juntada de petição
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16/07/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2021 09:07
Conclusão
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02/07/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 09:17
Juntada de petição
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10/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:42
Conclusão
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10/05/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 14:58
Juntada de petição
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19/04/2021 19:26
Retificação de Classe Processual
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09/04/2021 16:51
Conclusão
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09/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 16:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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