TJRJ - 0808250-08.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808250-08.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA CRUZ LUCAS RÉU: GABRIEL DE MATOS CARDOSO Trata-se de ação proposta por BRUNO DA CRUZ LUCAS em face de GABRIEL DE MATOS CARDOSO.
O requerimento de gratuidade de justiça foi indeferido no id 157500297.
A parte autora manifestou a desistência do feito no id 165640041. É O RELATÓRIO.
O preparo constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e o pagamento deve ser realizado na forma do art. 82 do CPC.
Indeferida a gratuidade de justiça e intimado o autor a recolher as custas e taxa devidas, não comprovou qualquer pagamento.
Assim sendo, ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (preparo), JULGO EXTINTO O PROCESSO e determino o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Custas de distribuição pelo autor, conforme Enunciado nº 24, d, do FETJ que devem ser recolhidas em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
23/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808250-08.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA CRUZ LUCAS RÉU: GABRIEL DE MATOS CARDOSO Indefiro a gratuidade de justiça ao autor, pois a renda mensal comprovada através dos extratos do id 138869714 (cerca de R$ 7.400,00 em junho de 2024 e R$ 8.300,00 em julho de 2024), é superior à cinco salários mínimos e à média de renda do brasileiro, revelando-se incompatível com a situação de hipossuficiência alegada.
A gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que de fato não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO DA CRUZ LUCAS - CPF: *99.***.*65-03 (AUTOR).
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13/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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