TJRJ - 0158803-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:41
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Defiro JG.
Recebo petição retro como Exceção de Pré-Executividade.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS ALBERTO MARTINS SEQUEIRA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução.
No caso, alega a excipiente a ocorrência da nulidade da citação e requer o desbloqueio dos valores constritos.
Além disso, o executado sustenta sua ilegitimidade passiva na presente execução fiscal, tendo em vista que o imóvel objeto da lide foi arrematado.
O executado/excipiente, apresentou a exceção de pré-executividade, instruída com documentos, dentre eles a procuração, na qual alega nulidade de citação.
Assevera, que o Aviso de Recebimento teria sido assinado por um terceiro desconhecido.
Requer o acolhimento da exceção e a extinção do feito.
FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que por meio da exceção de pré-executividade, é possível o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tais como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
I) Da nulidade da citação A parte executada busca o acolhimento de suas teses de vício na citação.
Saliento que foi realizado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, convênio com o Município do Rio de Janeiro, de modo que cabe a ele a citação do executado, com a respectiva juntada no sistema DAM (Sistema da Dívida Ativa) do resultado do AR.
No caso específico dos presentes autos, ainda que o excipiente alegue a nulidade da citação, não assiste razão o executado, tendo em vista que o AR foi enviado ao endereço de sua residência, conforme artigo 8º da LEF.
Cumpre-se frisar que é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que, em sede de execução fiscal, plenamente válida a citação via postal por mandado expedido em nome da executada cadastrada junto à Fazenda Pública, dispensando-se a absoluta pessoalidade, sendo válido, inclusive, quando recebido por TERCEIRO.
Mesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15.
Sendo assim, não há de se falar em nulidade da citação e, por conseguinte, da penhora realizada por este Juízo.
II) Da ilegitimidade passiva No caso, tem-se que, de fato, o documento de fls. 48 demonstra a realização da arrematação do imóvel em questão, no dia 20 de maio de 2025.
Todavia, ressalte-se que a arrematação do imóvel ocorreu em momento posterior à constituição dos débitos em cobrança, de modo que a responsabilidade pelo adimplemento dos referidos débitos recai sobre o antigo proprietário, e não sobre o arrematante.
Sendo assim, a presente execução deverá prosseguir como dívida avulsa em face do executado, anterior proprietário do imóvel.
III) Da impenhorabilidade alegada O executado alega a impenhorabilidade dos valores encontrados.
Entretanto, em fls. 40/44, o executado junta aos autos extratos bancários correspondentes ao exercício de 2023.
Tendo em vista que o bloqueio ocorreu em 06/08/2025, verifica-se imperiosa a necessidade de se juntar aos autos os últimos três extratos bancários da CAIXA ECONOMICA FEDERAL para melhor apreciação do requerido.
Prazo de 5 dias.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução: Tendo em vista que o imóvel sob o qual incidem os débitos da presente execução foi arrematado com a ressalva constante do artigo 130, parágrafo único do CTN, providencie, o cartório, a extração de ficha cadastral do imóvel do Sistema da Dívida Ativa do Município e após a desvinculação das dívidas que constam em cobrança perante o Sistema da Dívida Ativa sobre a inscrição imobiliária perante o Cartório Distribuidor Determino, ainda, que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento do(s) registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo.
Caberá ao arrematante efetuar o pagamento dos emolumentos devidos para a baixa de todos os gravames perante o Cartório de RGI, o qual, posteriormente, deverá comprová-los nos autos em que ocorreu a arrematação para o devido ressarcimento, uma vez que em se tratando de dívida que recai sobre o devedor/imóvel, igualmente, se sub-rogam no produto da arrematação.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo arrematante para o Cartório de Registro de Imóveis.
A presente execução deverá prosseguir como dívida avulsa em face do executado, anterior proprietário do imóvel e considerando que não qualquer informação nos autos sobre a existência de outros bens do executado sobre os quais possa prosseguir a presente execução.
Após o decurso do prazo, certifiquem-se e voltem conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio.
Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 - IPTU- Arrematação -Desvinculação do imóvel -
15/08/2025 11:06
Conclusão
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15/08/2025 11:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/08/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:47
Outras Decisões
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13/08/2025 17:47
Conclusão
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11/08/2025 10:39
Juntada de petição
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08/08/2025 15:15
Juntada de documento
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02/01/2025 13:00
Documento
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10/12/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 22:29
Conclusão
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10/12/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 23:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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