TJRJ - 0840385-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:39
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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03/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de migração
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26/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0840385-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIDA MARIA NEGRAO ESTEVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação anulatória c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual alega a autora, ex-capitã Médica do Corpo de Bombeiros que sempre desempenhou com zelo e responsabilidade as suas atividades, até que, em abril de 2018, ao passar pelos momentos mais difíceis de sua vida, o qual resultou num evidente vício na manifestação de vontade, requereu a exoneração do posto de Capitão Bombeiro Militar do Quadro de Oficiais de Saúde do CBMERJ, conforme dispõe processo administrativo E-27/025/4/2018.
Aduz que no ato de demissão, a Administração Pública desconsiderou a grave situação que a acometia, de alto grau de depressão, estresse e ansiedade e que a demissão se deu por ato de vontade viciado, eis que se encontrava com sua capacidade mental completamente comprometida, em razão do falecimento do seu genitor, o que lhe gerou diagnóstico de depressão (CID 10 F.32), durante o período de 2013 a 2018.
Requer a anulação do ato de demissão e sua imediata reintegração ao serviço ativo do CBMERJ, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Decisão em index 111824206 indeferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada em index 122494973.
Alega o ERJ preliminarmente a impugnação ao valor da causa, a prescrição e a decadência.
Relata que a autora foi excluída do serviço ativo do CBMERJ a seu próprio pedido, por ter solicitado exoneração, cujo requerimento foi deferido por meio da publicação da Nota DGP/5 097/2018 no Boletim da SEDEC/CBMERJ n° 084 de 10/05/2018, tendo sido finalizado com a publicação do ato de demissão, com efeitos a contar de 24 de junho de 2018, no DOERJ n° 144 de 08/08/2018, ou seja, há mais de cinco anos da propositura da presente ação (05/04/2024).
No mérito indica a ausência do direito à reintegração, uma vez que a exclusão do serviço ativo se deu por vontade própria, sem qualquer comprovação de mácula.
Ressalta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Informa que em pesquisa ao Banco de Dados da Diretoria-Geral de Pessoal não constam registros de dispensas e/ou licenças médicas, tendo sido considerada apta pela Junta Ordinária de Saúde do CBMERJ na inspeção de saúde para a exoneração.
Pugna pela improcedência dos pedidos e que seja corrigido o valor da causa.
Réplica em index 129724999.
Instadas a se manifestar, apenas o réu informou em index 125282971 não ter interesse na produção de outras provas.
Manifestação do Ministério Público em index 138825666 opinando pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de questão meritória de direito que pode ser composta no estado em que se encontra.
Rejeito a preliminar do valor da causa, uma vez que tal valor corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora.
Rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito, uma vez que conforme documento de index 110958334, a autora foi exonerada em 24 de junho de 2018 e o requereu administrativamente a anulação do ato de demissão em 29 de julho de 2022, antes do transcurso do prazo quinquenal constante no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito.
Impende destacar que ao Poder Judiciário é permitido apenas examinar a regularidade do processo administrativo e a legalidade do ato praticado pela autoridade, sendo-lhe vedado invadir a competência discricionária da Administração, no que tange à conveniência e oportunidade, sob pena de ferir o princípio da separação dos Poderes inserta no artigo 2o da CRFB.
Analisando os documentos acostados, verifica-se que não restou comprovada doença mental incapacitante ou qualquer outra situação que impedisse a autora de exercer atos da vida civil.
De acordo com o procedimento administrativo nº E-27/025/41/2018 de 09/04/2018 (index 110958338) a autora foi submetida à inspeção médica (fls. 22) tendo sido considerada “apta” para manifestar sua vontade de se demitir do serviço ativo.
Considerando a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, a ausência de ilegalidade praticada pela Administração e o fato de a autora não ter se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito na forma do art. 373, I do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
22/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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