TJRJ - 0158341-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração opostos pelo BANCO MAXIMA SA, eis que tempestivos e os ACOLHO, ante o princípio da causalidade, para sanar a omissão existente na decisão de fls. 106/107, que passa a ter o seguinte dispositivo: ''Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a referida exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento da presente execução fiscal SOMENTE com relação ao exercício de 2020 (CDA 01/048039/2021-00), EXTINGUINDO-A COM RELAÇÃO às CDAs (CDA 01/044720/2022-00) e 2023 (CDA 01/067498/2024-00).
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do crédito tributário cobrado indevidamente na data da prolação da sentença nas CDA's 01/044720/2022-00 e 01/067498/2024-00, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81 Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município em relação a CDA 01/048039/2021-00, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado em conta judicial vinculada a estes autos.
Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo.
Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor.
Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
26/08/2025 18:14
Juntada de petição
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25/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2025 13:02
Conclusão
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08/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:20
Juntada de petição
-
02/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:51
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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21/03/2025 17:51
Conclusão
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07/03/2025 17:28
Juntada de petição
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20/02/2025 10:22
Documento
-
24/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:03
Juntada de petição
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22/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 21:42
Conclusão
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10/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 22:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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