TJRJ - 0809817-38.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809817-38.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORATA LOUBACK BUENO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JORATA LOUBACK BUENOpropõe ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., alegando que a ré passou a enviar-lhe cobranças de serviço esgotamento, em que pese esse não ser prestado ao autor, que sempre fez uso de fossa, que todo o esgotamento de sua rua é despejado na rede de águas pluviais, que buscou a ré, tendo essa lhe informado que a cobrança é devida, assim, a fim de manter o fornecimento de água e não ter seu nome inscrito no rol de maus pagadores, realizou parcelamento do débito.
Pleiteia seja determinado à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água, que exclua as cobranças relativas a esgoto nas demais faturas, restituir em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/09.
Decisão a fl. 18, deferindo a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 20 e seguintes, alegando que a cobrança se deu pela disponibilidade do serviço de esgotamento, que a cobrança da taxa mínima é regular mesmo com consumo zerado, que a cobrança decorre da lei, não havendo que se falar em cancelamento do débito, que inexistem danos morais a indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 27 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 42, determinando a realização de prova pericial, com laudo acostado às fls. 82 e seguintes, esclarecimentos a fl. 102 e manifestação das partes.
Razões finais da parte autora a fl. 108 e da parte ré às fls. 109 e seguintes.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que inexiste a prestação do serviço de esgotamento sanitário, não existindo tubulação ou ligação da unidade autora a suposta rede de esgoto, restando corroborada a alegação autoral e cobrança indevida, devendo seu pedido ser acolhido.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solucionar problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência e condenar a ré a restituir em dobro os valores pagos a título de esgoto, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC o pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
18/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de EDEMILTON ALVES PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE EBNER em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE EBNER em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:19
Decorrido prazo de EDEMILTON ALVES PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:00
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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