TJRJ - 0828696-35.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0828696-35.2024.8.19.0206 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACOS MOURA PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA EXECUTADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA DECISÃO 1) Recebo a emenda à inicial. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do CPC. 3) Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, (sec)1º, do CPC). 4) Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) (imóveis, ações, veículos, embarcações etc) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito.
Venham as custas para a expedição da certidão a que alude o artigo 828 do CPC.
Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, (sec)4º, do CPC). 5) Não encontrando o(s) executado(s), o Sr.
OJA deverá promover o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do(s) executado(s) (artigo 830 do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação por hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e por hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia. 6) Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. 7) O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 8) Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, (sec) 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 9) Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, (sec) único, do CPC).
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:52
Outras Decisões
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14/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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