TJRJ - 0931997-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:37
Baixa Definitiva
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15/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:36
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CRISTIANE PALMA CAMPOS E SOUZA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0931997-94.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE PALMA CAMPOS E SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
22/08/2025 18:17
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2025 17:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 11:26
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 17:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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