TJRJ - 0807407-62.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:20
Juntada de mandado
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:16
Outras Decisões
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02/09/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 09:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de THAYNA SIMIAO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807407-62.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYNA SIMIAO DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuidam-se de embargos à execução interpostos pela ré nos termos de id 99010324, insurgindo-se a executada contra o valor da execução, inicialmente deflagrada no valor de R$72.000,00, referente à multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer de restabelecimento dos serviços de energia elétrica no imóvel objeto da demanda.
A parte embargada pugnou pela improcedência dos embargos no id153269929, retificando o valor da execução para R$67.000,00, conforme memória de cálculo deid 187009035.
Os embargos merecem parcial acolhimento.
Assim, preliminarmente, retifico o valor da execução para R$67.000,00, verificando-se de plano excesso na penhora de id 139202494 no valor de R$5.000,00 (R$72.000,00 – R$67.000,00) que deverá ser restituído ao réu/embargante.
Com relação aovalor de R$67.000,00 corresponde ao valor da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer de restabelecimento dos serviços de energia elétrica relativamente às multa fixadas e majoradas, conforme id´s 75715569, 85281513 e 94216970.
Ressalta-se que a parte embargada alega que os serviços somente foram restabelecidos em 29/12/2023 (id 174901077), sendo certo que a parte embargante deixou de impugnar, especificamente, a data informada pela embargada do restabelecimento dos serviços, apesar das oportunidades concedidas nos autos nos id´s 172805406, 185813022, 191922822.
Salienta-se que a embargante deixou de produzir prova hábil capaz de demonstrar o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer.
Ressalta-se que a ré/embargante, não obstante a alegação de que demonstrou o cumprimento da obrigação nos id ´s 77177538, 79474191, 81203338, 93170860 e no id. 97651211, inclusive com vistoria no imóvel, limitou-se a acostar aos autos meras telas sistémicas (id ´s 77177538, 79474191, 81203338, 93170860 e 97651211).
Vale destacar que as telas sistêmicas tratam-se de provas unilaterais, sendo insuficientes por si só, não havendo sequer anexado aos autos histórico com utilização dos serviços e laudo da vistoria que alega ter realizado, observando-se que tal prova poderia ser facilmente produzida pela parte embargante.
Destaca-se que não deve prosperar a alegação da parte ré de fixação de multa desproporcional diante do valor alcançado pela multa e diante da obrigação de fazer descumprida.
O art. 497 do CPC prevê este meio de coerção, qual seja, a imposição e majoração de multa a fim de se compelir o devedor a cumprir com uma obrigação de fazer.
Vale citar os ensinamentos do douto Cândido Rangel Dinamarco em seu A Reforma da Reforma, 5ª ed., Ed.
Malheiros, págs. 241/242: "Também da Reforma da Reforma é o novo § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil, pelo qual se traz para o estatuto da execução específica uma regra que antes estava em seu art. 644, ou seja, no capítulo do processo de execução por obrigações de fazer ou de não-fazer.
Trata-se de autorização, dada ao juiz, de adequar as astreintes a necessidades supervenientes à decisão que as aplica, mediante (a) alteração da periodicidade de sua incidência, (b) elevação de seu valor ou (c) redução deste. (...) Aumentar o valor deve ser a conseqüência da insuficiência persuasiva das multas impostas.
Como a finalidade destas é persuadir, e o juiz verifica que o obrigado ainda prefere pagar a multa a consumar o adimplemento, o aumento do valor pode concorrer para a obtenção do resultado desejado." Assim, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentesdiante do excesso no valor da execução de R$5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$67.000,00.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Com o trânsito em julgado, assim que informado pelo Exequente conta bancária para transferência nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte Exequente/embargada, para recebimento do valor de R$67.000,00 a ser retirado da penhora de id 139202494 que garantiu o Juízo, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, voltem conclusos para extinção.
Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma dos artigos 509 §2º e 524 do CPC.
Intime-se a ré/embargante para indicação de conta bancária de titularidade da empresa para fins de restituição da quantia em excesso nos autos.
Após, com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré/embargante da quantia de R$5.000,00 a ser retirado da penhora de id 139202494.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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17/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de THAYNA SIMIAO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0807407-62.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYNA SIMIAO DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a retificação do valor da execução pela parte autora no id 187009035 e diante dos ônus correlatos aos embargos à execução de id 99010324 na hipótese de eventual improcedência, intime-se a parte ré para informar o que pretende com relação aos embargos interpostos.
Após, conclusos para julgamento dos embargos, observando-se que há excesso na penhora de id 139202497.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de THAYNA SIMIAO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de THAYNA SIMIAO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 23:05
Conclusos para despacho
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09/01/2025 23:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/01/2025 23:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0807407-62.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA SIMIAO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO FICA A PARTE ( ) AUTORA ( x ) RÉ INTIMADA PARA CIÊNCIA DO (A): ( ) DESPACHO DE INDEX , ( x ) DECISÃO DE INDEX , 139202494 ( ) SENTENÇA DE INDEX , ( ) CERTIDÃO DE INDEX , ( ) AR NEGATIVO INDEX , MOTIVO: ( ) NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO ( ) MUDOU-SE ( ) ENDEREÇO INSUFICIENTE; ( ) AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA ÀS HORAS , QUE SERA REALIZADA PRESENCIALMENTE . ( ) OUTROS: Prazo: 5 dias NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
SOFIA IERVOLINO ALMEIDA -
21/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:29
Outras Decisões
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29/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:02
Outras Decisões
-
09/10/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 08:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:27
Outras Decisões
-
20/06/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:38
Outras Decisões
-
13/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:25
Outras Decisões
-
01/04/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 21:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/01/2024 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/12/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:42
Outras Decisões
-
19/12/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:15
Outras Decisões
-
13/12/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:31
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 16:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de THAYNA SIMIAO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 15:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/10/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 14:55
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
31/10/2023 14:54
Revisão do Projeto de Sentença
-
31/10/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 11:31
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
05/10/2023 17:15
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
05/10/2023 17:15
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:29
Outras Decisões
-
29/09/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/09/2023 12:00.
-
04/09/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:02
Outras Decisões
-
01/09/2023 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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01/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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