TJRJ - 0817374-52.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/09/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0817374-52.2023.8.19.0206 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MOACIR LEOCADIO JUNIOR RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de Ação Autônoma de Exibição de Documentos proposta por MOACIR LEOCADIO JUNIOR em face de BANCO VOTORANTIM S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que a parte ré se recusa a apresentar ao requerente as cópias assinadas dos instrumentos contratuais dos empréstimos consignados, realizados entre as partes, para serem descontados em folha de pagamento junto ao INSS, 233685437 de 58 prestações mensais e sucessivas de R$ 184,73, de valor financiado de R$10.714,34 e de nº 235040673, de 58 prestações mensais e sucessivas de R$ 13,82, de valor financiado de R$ 801,58.
Com base em tais assertivas, postulou pela condenação da parte ré a apresentar os instrumentos contratuais dos empréstimos consignados junto ao INSS de números 233685437 de 58 prestações mensais e sucessivas de R$ 184,73, de valor financiado de R$10.714,34 e de nº 235040673, de 58 prestações mensais e sucessivas de R$ 13,82, de valor financiado de R$ 801,58.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (indexes 70987686 a 70987695).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (index 74077713).
Citado, o requerido,BANCO VOTORANTIM S.A, arguiu, preliminarmente, afalta de interesse de agir - contrato quitado há mais de cinco anos, afirmando que o contrato foi quitado em 31/07/2014 // 07/06/2019, sem qualquer reclamação no período até o ajuizamento desta ação.
No mérito, afirma que a instituição financeira coloca à disposição de seus clientes a cópia de seus contratos via aplicativo, sendo que pode ser extraída no momento da contratação ou posteriormente à contratação, como segunda via do documento.
A parte ré apresentou os contratos de empréstimos consignados nº 233685437 e 235040673, espontaneamente (indexes 76448647 e 76448648).
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos (index 76448644).
Réplica (index 76939719).
A parte autora impugnou os contratos anexados aos autos alegando que eles estão sem assinaturas e rubricas, sendo que a operação realizada entre as partes foi empréstimo consignado de aposentado do INSS, o qual o órgão exige contrato formal (index 125992121).
A parte ré não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente há a preliminar arguida pela parte ré a ser apreciada; No que tange à falta de interesse de agir - contrato quitado há mais de cinco anos, sob a alegação de que os contratos foram quitados em 31/07/2014 // 07/06/2019.
Compulsando os autos verifica-se que os contratos foram quitados em 31/07/2014 // 07/06/2019, apesar de não ter ocorrido a prescrição quanto a apresentação de documentos, haja vista que a prescrição é decenal.
Verifica-se, outrossim, que houve a apresentação espontânea dos contratos.
Considerando que para mover ação revisional contratual, o prazo prescricional é de cinco anos, portanto, a apresentação dos contratos é ineficaz, haja vista que a última prestação do empréstimo ocorreu em 07/06/2019, portanto, a pretensão autoral para o recebimento das quantias pagas à maior se encontra fulminada pela prescrição, não havendo interesse processual para a exibição de documentos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir.
Neste sentido o julgado do TJRJ: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO AO SEGUNDO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Autora que alega abusividade nos juros cobrados em dois contratos de empréstimo pessoal celebrados com a instituição financeira, os quais não possui acesso. 2.
Juízo a quo que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir em relação a um dos contratos e improcedente em relação ao outro.
Recurso da autora.
Parte ré que, em contrarrazões, argui a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em verificar: a) a prescrição em relação ao contrato 041170007078 e o interesse de agir, com a possibilidade de anulação parcial da sentença e prosseguimento do feito; b) a abusividade nos juros do contrato 041170029271, a possibilidade de revisão, além da restituição na forma dobrada e descaracterização da mora, bem como se presentes os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Prescrição quinquenal quanto à repetição do indébito e decenal em relação à exibição de documentos.
Demanda ajuizada em 2024, sendo o contrato 041170007078 firmado em 2015.
Pretensão para o recebimento das quantias pagas à maior que já se encontra fulminada, não havendo interesse processual para a exibição de documentos.
Extinção sem resolução do mérito que se mantém. 5.
Ausência de demonstração de ilicitude quanto ao contrato 041170029271. 5.1 Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, o que é o caso.
Contrato que prevê a cobrança de juros remuneratórios mensais de 22%, ao mês e 987,22%, ao ano. 6.2 Autora que não acostou aos autos a tabela de juros junto ao Banco Central ou requereu a produção de prova pericial, que seria poderia ser hábil a comprovar suas alegações.
Parte que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Requerimento não lhe traria nenhum prejuízo financeiro. 6.3 Ônus da prova não invertido.
Impossibilidade de inversão por ocasião da sentença.
Distribuição do ônus probatório que é regra da instrução, devendo ser definida por ocasião do saneamento do processo.
Improcedência que se mantém.
IV.
DISPOSITIVO 7.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 205 do Código Civil.
Artigo 27 do CDC.
Artigo 42 parágrafo único CDC.
Artigo 357, II do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 596 do STF.
REsp 1803251 / SC RECURSO ESPECIAL 2018/0235823-3 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/10/2019.
AgInt no AREsp 1376693 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0260357-5 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/05/2019.
REsp 1349453/MS.
AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ.
DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. 0090968-37.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -- APELAÇÃO - Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (0819052-08.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (0824144-95.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)." Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, (sec) 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, por força da GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC, art. 98, (sec) 3º).
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
14/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOACIR LEOCADIO JUNIOR - CPF: *08.***.*69-72 (AUTOR).
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15/08/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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04/08/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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