TJRJ - 0314717-72.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 07:34 Juntada de petição 
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                                            15/09/2025 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2025 13:12 Juntada de documento 
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                                            29/08/2025 10:12 Juntada de petição 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL Em atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário.
 
 Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio de valores, vindo o executado aos autos em seguida para arguir ilegitimidade passiva, diante da venda do imóvel, requerendo o desbloqueio destes.
 
 Dispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
 
 Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário.
 
 Enquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN.
 
 Nesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
 
 Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
 
 Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
 
 Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
 
 Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
 
 Recurso especial provido.
 
 Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) No presente caso, a compra e venda do imóvel somente foi registrada junto ao RGI em data posterior ao lançamento dos débitos exigidos na presente execução, razão pela qual o executado figurava como proprietário do imóvel até referida data.
 
 Não há, assim, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tendo a execução sido ajuizada em face daquele que constava como proprietário junto ao registro.
 
 Por outro lado, tratando-se de obrigação propter rem e tendo em vista que restou comprovada a transação em favor de terceiro, com transferência da posse, desde longa data, se afigura mais justo no presente caso que responda o imóvel pela dívida.
 
 Por tal razão, DEFIRO o desbloqueio dos valores encontrados em contas do executado, prosseguindo-se com a hasta pública do imóvel tributado. 2.
 
 Desta forma, expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO em favor do executado do saldo total da conta judicial vinculada aos autos e inclua-se no local virtual DIGMA - Digitação de Mandados. 3.
 
 Caso não conste dos autos os dados bancários deste, intime-se o executado para que os informe (Banco, agência, conta e CPF) no prazo de 5 dias. 4.
 
 Após a expedição do mandado de pagamento, providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo do atual possuidor do imóvel EDSON BRAZ MARQUES DA SILVA, CPF: 269.591787-20, ao qual interessa a manutenção do bem e, portanto, deverá ser intimado para hasta pública em caso de não pagamento do crédito tributário. 5.
 
 Ato contínuo, considerando que até a presente data não houve o pagamento do crédito tributário que permanece em cobrança perante o sistema da Dívida Ativa do Município, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no artigo 11 da Lei 6.830/80.. 6.
 
 Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF. 7.
 
 Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente intimado da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. 8.
 
 Sendo assim, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. 9.
 
 Ato contínuo, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
 
 Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2). 10.
 
 Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título. 11.
 
 Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br. 12.
 
 Caberá ao Sr.
 
 Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 13.
 
 Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. 14.
 
 Devolvido o mandado pelo Sr.
 
 Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR. 15.
 
 Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. 16.
 
 Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. 17.
 
 Em caso de executado representado por advogado nos autos, anote-se no lembrete: IPTU - Mandado de pagamento/inclusão de comprador/Termo de penhora do imóvel - LTPEN 18.
 
 Executado sem representação anote-se no lembrete: IPTU - IPTU - Mandado de pagamento/inclusão de comprador/Mandado de Penhora - EXPEN
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                                            21/08/2025 18:49 Reforma de decisão anterior 
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                                            21/08/2025 18:49 Conclusão 
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                                            21/08/2025 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 18:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 19:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 19:52 Juntada de petição 
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                                            13/08/2025 19:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 19:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 09:18 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            25/04/2025 09:17 Juntada de documento 
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                                            15/04/2025 21:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 21:47 Conclusão 
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                                            15/04/2025 21:47 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/04/2025 21:45 Processo Desarquivado 
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                                            29/03/2021 11:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/03/2021 14:33 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            25/03/2021 14:33 Conclusão 
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                                            25/03/2021 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2020 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/11/2020 09:46 Outras Decisões 
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                                            26/11/2020 09:46 Conclusão 
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                                            12/01/2020 10:35 Documento 
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                                            26/12/2019 22:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/12/2019 18:18 Conclusão 
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                                            19/12/2019 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2019 21:46 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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