TJRJ - 0820826-16.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 17:24
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820826-16.2022.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0820826-16.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00221006 APELANTE: LUIZ ANGELO DE JESUS PIMENTA ADVOGADO: MARIO ROBERTO DUARTE BARCELLOS OAB/RJ-086657 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO AO AUTOR.
HIPÓTESE EM QUE AS RÉS APRESENTARAM CONTESTAÇÃO IMPUGNANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.
A MARCHA PROCESSUAL SEGUIU NORMALMENTE, HAVENDO, INCLUSIVE, MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ESPECIFICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
O JUÍZO A QUO DETERMINOU AO AUTOR A JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS JUDICIAIS E DE PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM JUDICIAL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO AO AUTOR.
FINDO O PRAZO PARA O AUTOR JUNTAR AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO-SE O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO DO AUTOR LASTREADO EM RAZÕES INFUNDADAS.
SENTENÇA ESCORREITA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios das partes adversas, após revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Apelo visando a reforma da sentença, a fim de afastar tal condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, após a extinção do feito sem resolução do mérito, quando revogada a gratuidade de justiça e havido o aperfeiçoamento da relação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Formada a relação jurídico-processual com as contestações das rés, inclusive impugnado a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, e tendo o feito seguido seu curso regularmente, com as partes se manifestando acerca das provas que pretendiam produzir, configurando-se indubitavelmente a resistência das rés à pretensão autoral.4.
A juíza de primeira instância revogou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, após diversas oportunidades de o autor trazer aos autos todos os documentos solicitados para aferição do benefício, sem êxito, porém, sendo certo que a revogação da gratuidade de justiça, após o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, autoriza a condenação do autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da parte adversa.5.
Conforme o princípio da causalidade, a parte autora que deu causa à instauração do processo e à movimentação da máquina judiciária deve arcar com os ônus decorrentes da extinção do feito, ainda que não haja a resolução do mérito.
Jurisprudência do STJ e desta Corte.6.
A majoração dos honorários advocatício Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 20:50
Documento
-
23/05/2025 14:44
Conclusão
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22/05/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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26/04/2025 15:34
Inclusão em pauta
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02/04/2025 12:29
Mero expediente
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:09
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 16:48
Remessa
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26/03/2025 16:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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