TJRJ - 0835631-58.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de WALLACE CESAR DA SILVA REPOLHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0835631-58.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATA GOMES DAVID RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que o Autor alega ter sofrido prejuízos decorrentes de falha na prestação dos serviços do Réu envolvendo uma transferência equivocada de valor para conta diversa da que pretendia, razão pela qual pede o ressarcimento do montante transferido por equívoco e danos morais.
O Réu ofertou contestação resistindo à pretensão deduzida, pugnando pela improcedência total do pedido por absoluta ausência de responsabilidade do Banco no caso narrado na inicial, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que adoto a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações da inicial, sendo certo ainda que a pretensão autoral é resistida pelo réu, pelo que vislumbro o interesse de agir neste feito.
No mais, verifico que as partes são legítimas e encontram-se bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Ambas as partes disseram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Verifica-se, portanto, que a prova documental carreada aos autos pelas partes é suficiente para o deslinde do feito.
Certifique-se a regularidade do feito nos termos do art. 82 do CPC, quando os presentes autos deverão retornar oportunamente conclusos. -
30/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifique regular intimação e manifestação das partes, sobre a decisão saneadora. -
22/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de WALLACE CESAR DA SILVA PENNA REPOLHO em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATA GOMES DAVID - CPF: *46.***.*17-80 (AUTOR).
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10/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 20:37
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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