TJRJ - 0831046-36.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0831046-36.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ELAINE DA CRUZ PONTES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Inicialmente, ratifico a exclusão da Caixa Econômica do polo passivo, conforme decisão do ID 170741009.
Passo a análise das Preliminares arguidas pela 01ª ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Fixo como ponto controvertido a legalidade do percentual/limite dos descontos referentes aos empréstimos consignados contraídos pela parte autora.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular -
28/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:54
em cooperação judiciária
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05/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:30
Expedição de Informações.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIANA SALES PALMEIRA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:15
Expedição de Informações.
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20/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL VIEIRA FRANCISCO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:35
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/01/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:55
Outras Decisões
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22/01/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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02/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de SAMUEL VIEIRA FRANCISCO em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:25
Outras Decisões
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27/11/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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