TJRJ - 0176573-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:57
Juntada de petição
-
19/09/2025 14:42
Juntada de petição
-
18/09/2025 12:24
Juntada de petição
-
16/09/2025 15:58
Juntada de petição
-
01/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de desbloqueio e o requerimento da gratuidade de justiça.
Da gratuidade de justiça.
A documentação acostada com a inicial não é suficiente para demonstrar que a parte faz jus ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, visto que a hipossuficiência da pessoa física é relativa, nos termos do NCPC.
Assim, traga o executado cópia das a última declaração de IR e extrato bancário do último mes, bem como quaisquer outros documentos aptos a comprovar a atual impossibilidade de pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Do pedido de desbloqueio.
Indefiro o requerido, considerando a ausência de comprovação nos autos de que os valores teriam caráter alimentar ou de que estariam enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 833 CPC e da Lei 8009/90, ônus que é do requerente nos termos do art. 373, I CPC.
Verifica-se que o executado não junta declaração de dependentes, demonstrativos de gastos essenciais ou qualquer outro documento que evidencie a destinação alimentar dos recursos.
Meras alegações desprovidas de comprovação não são suficientes para afastar a constrição judicial regularmente efetivada.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor.
Após, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel.
Lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas.
Anote-se no lembrete: Termo de penhora - LTPEN -
27/08/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 14:28
Conclusão
-
26/08/2025 12:51
Juntada de petição
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20/08/2025 14:06
Conclusão
-
20/08/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 11:46
Juntada de petição
-
14/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 19:32
Outras Decisões
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13/08/2025 19:32
Conclusão
-
11/08/2025 14:24
Juntada de documento
-
02/01/2025 14:14
Documento
-
13/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:09
Conclusão
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13/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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