TJRJ - 0312419-05.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:40
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal em que realizado o bloqueio de valores.
O executado vem aos autos alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e informar o parcelamento do débito.
DO PARCELAMENTO POSTERIOR AO BLOQUEIO Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Pelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor. 1.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 5.
Para análise da impenhorabilidade alegada, traga o executado extrato bancário dos últimos dois meses da conta em que ocorreu o bloqueio comprovando o recebimento de proventos como alegado, além dos contracheques/documentos que demonstrem os valores recebidos.
Defiro prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo certifique-se e venham conclusos. -
26/08/2025 15:54
Juntada de documento
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20/08/2025 18:15
Conclusão
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20/08/2025 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2025 12:26
Juntada de petição
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01/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 17:58
Conclusão
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31/07/2025 14:30
Juntada de documento
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28/09/2023 22:10
Conclusão
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28/09/2023 22:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/01/2023 04:38
Documento
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08/12/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 17:13
Conclusão
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08/12/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 16:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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