TJRJ - 0932282-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2025 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0932282-87.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LOPES DA COSTA RÉU: MARCO ANTONIO BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARCIA BAPTISTA DE OLIVEIRA 1.
Defiro JG à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ADRIANA LOPES DA COSTA em face de MARCO ANTONIO BAPTISTA DE OLIVEIRA e outro.
Em síntese, narra a parte autora que alugou verbalmente uma vaga para carro, situada na Rua Amorim 30, casa 9, Piedade, de propriedade dos réus, no valor de R$ 100,00 ao mês, com início em maio de 2023.
A vaga está localizada dentro da vila onde os réus são proprietários dos imóveis de número 9 e 13.
No contrato verbal realizado, os réus se se identificaram como proprietários da vaga alugada, sendo que o primeiro réu se identificou como morador da casa 13.
Alega que durante todo o período de tempo em que a autora guardava seu carro na vaga de propriedade dos réus, o primeiro réu solicitava adiantamento dos pagamentos, oferecendo descontos para pagamento antecipado, ou ameaçando aumentar o valor da vaga caso a autora não tivesse o dinheiro para pagar adiantado e isso se estendeu por meses até que o autor informou que não poderia mais adiantar o pagamento, mas que o realizaria só no dia do vencimento acordado.
A partir disso, o primeiro réu solicitou a devolução da chave da vila e controle da garagem, e disse que não estava mais interessado na locação.
A autora devolveu a chave e controle dos réus, e alugou a vaga da moradora da casa 11 da mesma vila, acreditando que não teria mais situações desagradáveis com os réus.
Aduz que passou a sofrer ameaças dos réus por ter alugado vaga de outro morador da mesma vila e o seu veículo começou a aparecer com arranhões em todas as portas, no capot e na mala, com várias partes quebradas, e adesivo arrancado e raspado e detalhes do carro arrancados e que tomou conhecimento através de câmeras do condomínio que os réus seriam os causadores dos danos sofridos.
Ressalta o autor que fez registro de ocorrência e que mesmo assim vem sofrendo constrangimentos e danos morais e materiais pelos réus, antigos locadores da vaga.
Pugna em sede de tutela, para determinar que os réus sejam proibidos de mexer no carro da autora, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Os fatos alegados na petição inicial, por si só, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência, eis que não está evidenciada, desde já, a probabilidade do direito, sendo necessária a apreciação de outras provas que deverão ser produzidas ao longo da demanda.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. 1.3.Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
29/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0932282-87.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LOPES DA COSTA RÉU: MARCO ANTONIO BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARCIA BAPTISTA DE OLIVEIRA Para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parterequerente cópias: do seu último comprovante de rendimentos, da sua última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, e dos três últimos extratos mensais consolidados de sua conta corrente.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
25/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804140-38.2025.8.19.0204
Consuelo Vieira Marcellino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lais Soares do Espirito Santo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 22:32
Processo nº 0801437-10.2025.8.19.0213
Helker Monteiro Duarte
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Walter Winckelman Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 17:22
Processo nº 0886912-85.2025.8.19.0001
Fabio Luiz de Araujo
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Larissa Martins Araruna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 19:23
Processo nº 0870097-13.2025.8.19.0001
Diva Ferreira Marques
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Claudia Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 11:10
Processo nº 0845875-64.2025.8.19.0038
Moacir Roberto da Silva Rodrigues
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Adriele Mesquita Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 17:24