TJRJ - 0811674-27.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 12:52
Baixa Definitiva
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11/09/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:41
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FURTADO MORAES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0811674-27.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FURTADO MORAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
25/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:31
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 20:31
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2025 20:31
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 20:31
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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22/07/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/07/2025 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:51
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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04/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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