TJRJ - 0805402-68.2022.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0805402-68.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS SANCHES CORDEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer e declaratória de inexistência de dívida, cumulada com indenizatória por danos morais, entre as partes em epígrafe, alegando a parte autora, em síntese, que em julho de 2022, passou a receber ligações com cobrança de suposto débito, ocasião em que foi até a Central de Atendimento ao Consumidor para efetuar reclamação e recebeu uma carta com a informação de que a ré emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 2022/2034692, apurando o montante total de suposta energia devida de 1115 kWh, correspondente ao valor de R$ 1.522,34.
Aduz que ficou desesperado, pois sempre quitou as faturas com o consumo apresentado e não possuía condições financeiras de arcar com a vultosa quantia cobrada, tendo realizado reclamação, mas nada adiantou.
Ressalta que a memória de cálculo do Termo de Ocorrência e Inspeção alega irregularidade no faturamento do período referente a 03/11/2021 até 11/02/2022, contudo, conforme comprovam as faturas de energia do período citado e das subsequentes, sempre quitou o valor apresentado e elas possuem a mesma média de consumo.
Afirma que é público e notório que o procedimento em que se concluiu a irregularidade e onde foi feita a memória de cálculo do termo de ocorrência e inspeção, se deu de forma totalmente irregular e unilateral, na medida em que ocorreu sem a sua presença, consumidor do serviço, que não pôde acompanhar a sua realização, logo, ficou impossibilitado de apresentar contestação a respeito, em total inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais são garantidos constitucionalmente.
Pondera que, diante de toda a narrativa e com as faturas acostadas, conclui-se que sequer foi avisado quanto à suposta irregularidade apurada na medição pela própria ré, não sendo crível que eventual conduta fraudulenta lhe seja imputada, que, de boa-fé, sempre esteve à disposição da ré, inclusive cumprindo com os pagamentos devidos.
Pontua que todo o ocorrido vem lhe causando certa desestabilidade psicológica, pois a ré interrompeu o serviço de energia na residência, em 20/10/2022 e embora tenha efetuado reclamação administrativa, o serviço não foi restabelecido.
Com isso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e, ao final, a procedência dos pedidos para obter a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais, com as cominações de estilo, instruindo a inicial com documentos para tanto.
Decisão, em ID 35854634, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, antecipando os efeitos da tutela de mérito e determinando a citação da ré.
Em contestação (ID 39156280), escoltada com documentos, a ré alega, em resumo, que, não obstante ter prestado regularmente os seus serviços, constatou, em sede de verificação periódica de rotina realizada em 11/02/2022, que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Informa que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2034692 sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) no valor R$1.522,34, referente à diferença de consumo de energia não faturado no período, o que correspondente ao prejuízo sofrido pela referente ao período 02/11/2021 a 10/02/2022. 29.
Afirma que o consumo de energia elétrica não era devidamente aferido (lido) em razão das referidas irregularidades no sistema de medição, que obstaculizaram o correto faturamento da devida contraprestação, em seu flagrante prejuízo.
Pontua que, nesse contexto, após a constatação da irregularidade da medição e o registro de consumo inexistente, tem-se que lhe é lícito cobrar o valor correspondente.
Ressalta que entender de forma diferente seria lhe impedir que, observando a existência de irregularidade na medição de energia elétrica, nada possa fazer de imediato para regularizar tal situação, o que poderia ocasionar prejuízo direto a si própria e indiretamente aos demais usuários de seus serviços, bem como, risco de danos à rede e ao próprio consumidor.
Réplica em ID 43695474.
Decisão, em ID 80906639, saneando o feito, declarando invertido o ônus da prova, deferindo provas e concedendo à ré prazo para produção de prova documental superveniente, inerte a demandada (ID 202689926). É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado da lide, pois não vislumbro a necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Verifica-se, dos autos, que o TOI nº 2022-2034692 foi lavrado sob a alegação de existência de ligação direta na unidade consumidora nº 8574072, de titularidade da aparte autora, com suposta energia não medida no total de 1.115 kWh, no período de 03/11/2021 a 11/02/2022, resultando na cobrança de R$ 1.522,34.
Contudo, a unidade consumidora é monofásica — como expressamente indicado nas faturas acostadas aos autos— o que, por si só, é incompatível com a alegação de ligação direta, tendo em vista os registros de consumo médio expressivo, inclusive durante o período abrangido pelo TOI, conforme comprovado pela própria memória de cálculo da concessionária (ID 35650932).
A existência de consumo elevado durante o período alegadamente fraudado revela incoerência com a tese de desvio de energia, uma vez que, sendo a ligação supostamente direta, o consumo deveria estar zerado ou sensivelmente reduzido, o que não ocorreu.
Ademais, embora tenha sido deferida à ré a produção de prova, a ela permaneceu inerte, não trazendo aos autos laudo técnico, fotografias do local, tampouco qualquer elemento idôneo a comprovar a violação do sistema de medição.
Ressalte-se que o TOI é ato administrativo unilateral, que não goza de presunção absoluta de veracidade, especialmente quando contestada sua validade e inexistente prova mínima de irregularidade, conforme reiterado entendimento deste Egrégio Tribunal.
Dessa forma, restando inverossímil a tese de fraude e ausente prova da efetiva irregularidade, impõe-se o acolhimento dos pedidos autorais, com a declaração de inexistência do débito oriundo do TOI nº 2022-2034692, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o corte indevido do serviço essencial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a inexistência da dívida decorrente do TOI discutido nesta lide, devendo a ré cancelar em seu sistema a referida cobrança, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida e 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao ano desde a citação, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 8 de agosto de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
08/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/01/2023 23:59.
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12/12/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 17:55
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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