TJRJ - 0801312-04.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA DOMINGOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí Rua Barão do Piraí, 322, Centro, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0801312-04.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA DOMINGOS RÉU: BANCO AGIBANK Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
A parte autora deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, apesar de regularmente intimado.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência, apesar de intimada, a extinção do feito se impõe, sem apreciação do mérito.
Entretanto, cabe destacar que no caso, há condenação do autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado16.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Enunciado 16.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: "A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência".
A parte autora somente pode ser isentadade custas caso comprove que a ausência decorreu de força maior, o que não restou provado nos autos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei n°9.099/95.
Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais (Enunciado nº 16.2016: AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao cálculo das custas judiciais devidas.
Após, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas do processo.
Esgotado o prazo, sem a comprovação do recolhimento, comunique-se ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, para as medidas cabíveis.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
PIRAÍ, 8 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto -
08/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí.
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06/08/2025 11:13
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí.
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12/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:20
Juntada de petição
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29/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 00:45
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:02
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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