TJRJ - 0808716-85.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:39
Baixa Definitiva
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16/09/2025 15:38
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808716-85.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0808716-85.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00429149 APELANTE: FILIPE GOMES SOBREIRA ADVOGADO: DORIVAL CLAUDIO NEVES OAB/RJ-087588 APELADO: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S A ADVOGADO: ALBERTO JORGE CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-095782 ADVOGADO: LUCIANA BALBI WAICHEL OAB/RJ-100421 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CARRO DE PASSEIO E ÔNIBUS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais ajuizada por pessoa física contra empresa prestadora de transporte público de passageiros (AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S.A.) e consórcio de empresas de transporte (CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES), tendo como causa de pedir a alegação de que seu veículo automotor, que estaria parado de forma prudente ao lado direito do coletivo, próximo a um ponto de parada de kombis, teria sido abalroado pelo coletivo conduzido por preposto da empresa, quando este saiu da inércia e convergiu à esquerda após se encontrar parado no meio da pista de rolamento, em local não destinado ao embarque e desembarque de passageiros.2 A sentença de improcedência do pedido, proferida ao fundamento de que as provas dos autos evidenciam a culpa exclusiva da vítima, afastando, assim, o nexo de causalidade, é objeto da irresignação do vencido autor.3.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam reprisada pelo 1º apelado (consórcio).
Rejeição.4.
Nos termos do "Contrato de Constituição de Consórcio", tem-se que o CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTE é constituído pelas empresas contratantes (consorciadas), com finalidade de administração e exploração do transporte de passageiros usuários d conjunto de linhas que compõem a REDE DE TRANSPORTE REGIONAL - RTR 4, e não tem personalidade jurídica distinta das consorciadas que o integram.5.
Bem de ver que ao se confundir com as próprias consorciadas que o integram, o 1º apelado ostenta legitimidade para compor o polo passivo da demanda, sendo que a responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio é ínsita à própria relação jurídica contratual.6.
Qualquer ato praticado pelo CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES envolve responsabilidade solidária de todas as sociedades consorciadas que o integram e, portanto, dele próprio (consórcio), não havendo, portanto, cogitar-se de responsabilidade solidária presumida, mas sim, como decorrente do próprio ato constitutivo do consórcio. 7.
Trata-se de hipótese de solidariedade que claramente resulta do acordo de vontade das partes (consorciadas), conforme prevê o art. 265 do Código Civil, daí porque a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam reprisada pelo 1º apelado (consórcio) não merece prosperar.
Precedentes do TJRJ.8.
No mérito, a Constituição da República estabelece, no seu parágrafo 6º do artigo 37, a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros, desinfluente se a lesão foi causada a terceiro não-usuário do serviço, conforme já definido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 130.9 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
15/08/2025 14:49
Documento
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15/08/2025 13:32
Conclusão
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29/07/2025 12:00
Não-Provimento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 13:36
Inclusão em pauta
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01/07/2025 16:25
Pedido de inclusão
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808716-85.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0808716-85.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00429149 APELANTE: FILIPE GOMES SOBREIRA ADVOGADO: DORIVAL CLAUDIO NEVES OAB/RJ-087588 APELADO: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S A ADVOGADO: ALBERTO JORGE CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-095782 ADVOGADO: LUCIANA BALBI WAICHEL OAB/RJ-100421 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
28/05/2025 11:12
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 15:34
Remessa
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27/05/2025 15:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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