TJRJ - 0037182-71.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses de discussão de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, bem como a inexistência ou deficiência do título que embasa a execução, ou a prescrição.
A jurisprudência se pacificou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade do título em Execução Fiscal, independentemente de garantia do juízo, conforme julgado que segue: EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
Consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. ( AIº 96.04.47992, 2ª Turma, Rel.
Juiz Teori Albino Zavascki, julg. 07-11-96, DJ 27- 11-96, p. 91.446).
O STJ, inclusive, já sumulou a questão através do verbete nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
De outro giro, é importante observar que a comprovação do recolhimento do imposto é ônus do contribuinte, e não do fisco, sendo certo que a dívida ativa tributária ou não tributária, regularmente inscrita, reveste-se da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser desconstituída por prova inequívoca, de acordo com o disposto no art.204 do CTN e art.3º da LEF.
Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa.
Não pode haver margem para a dúvida.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp 1721191/MG.
Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 01/03/2018).
Ditos tais pontos, passo a decidir: QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, compulsando os autos, verifico que se trata de CDA referente a cobrança de IPTU do exercício de 2017.
Instado a se manifestar, o Excepto quedou-se inerte.
Inicialmente, frise-se que a Constituição Federal em seu art. 150, VI, b , vedou que a União, Estados e Municípios, instituísse imposto sobre templos de qualquer culto.
O documento de índice 15 comprova que o imóvel em questão é de propriedade da ASSOCIAÇÃO BIBLICA E CULTURAL DE CAMPO NOVO, bem como o documento juntado em fls. 37, demonstra a sua condição de imunidade tributária.
Além disso, a jurisprudência tem admitido que a arguição de imunidade tributária seja feita em sede de exceção de pré-executvidade, desde que haja prova pré-constituída.
Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO TEMPLO RELIGIOSO QUE PODE SER RECONHECIDA EM OBJEÇÃO PROCESSUAL DESDE QUE CABALMENTE COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, DADA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0089550-35.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 02/08/2023 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Ação de Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de Pré Executividade rejeitada.
Imunidade tributária do templo religioso que pode ser reconhecida em objeção processual desde que cabalmente comprovada.
Desnecessidade de dilação probatória.
Extinção da execução fiscal, com condenação do Fisco ao pagamento de honorários, dada a incidência do princípio da causalidade.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0094111-39.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 15/06/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Isso posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a nulidade da CDA e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Considerando que É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. (TEMA/STJ 421), condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A atualização do valor da causa deve sofrer correção monetária a partir do ajuizamento da Execução Fiscal, conforme a Súmula 14 do STJ, e os juros de mora, incidem a partir da intimação para o cumprimento de sentença.
A atualização monetária e a aplicação dos juros de mora deverão atender ao decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221 (Tema/Repetitivo 905), a seguir: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009:juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. -
15/08/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 16:22
Conclusão
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12/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:44
Juntada de petição
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27/01/2023 13:38
Juntada de petição
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15/02/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 08:21
Juntada de petição
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28/01/2022 11:43
Documento
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03/01/2022 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2022 20:07
Conclusão
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03/01/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 05:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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