TJRJ - 0870639-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0870639-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SILVIA GONCALVES TEIXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por SILVIA GONÇALVES TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando, em síntese, à condenação do ente público à disponibilização de tratamento médico para HPV, bem como ao pagamento de indenização por danos morais .O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Consta parecer do NATJUS no id. 139035368, segundo o qual: "[...] o único documento médico anexado ao processo (Num. 123069105 - Pág. 1 e Num. 123069113 - Pág. 1), trata-se apenas de um resultado de exame citopatológico, sem a descrição de plano terapêutico para a Autora.
Portanto, neste momento, não há como realizar uma inferência segura acerca da indicação do tratamento pleiteado, considerando que um dos critérios que asseguram a elaboração de parecer técnico, por este Núcleo, é a existência de laudo médico atualizado que justifique o pleito, dentre os documentos que compõem o processo.
Sendo assim, sugere-se que seja emitido documento médico atualizado (com data), legível, com assinatura e identificação legível do profissional emissor (nome, nº CRM), que verse sobre o quadro clínico da Autora, bem como o plano terapêutico vigente, necessário no momento, que justifique o pleito, para que este Núcleo possa elaborar um parecer técnico detalhado".
Em promoção de id. 208619626, o MP manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, considerando que: "[...] a parte autora não atendeu à recomendação técnica do NAT, deixando de apresentar laudo médico atualizado com as informações essenciais à correta avaliação da gravidade de seu quadro clínico e da urgência do tratamento solicitado.
A análise dos elementos constantes dos autos não evidencia omissão ou falha no atendimento médico capaz de ensejar responsabilidade do ente público.
As condutas adotadas parecem ter seguido os protocolos clínicos pertinentes ao caso concreto.
Assim, não se demonstrou o nexo causal entre a atuação estatal e eventual agravamento do estado de saúde da autora, inviabilizando o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município.
Nesse sentido, o ofício da Secretaria Municipal de Saúde, juntado pela defesa (id. 145912940, fl. 9), informa que os atendimentos prestados estão em conformidade com os protocolos clínicos estabelecidos, esclarecendo que: "A Sra.
Silvia Gonçalves Teixeira Morais está recebendo o acompanhamento e condutas esperadas para o seu caso, sendo dada toda a assistência e tratamento necessário para o caso." Assim, tendo em vista que a documentação juntada pela não comprovou os fatos alegados na inicial, bem como a informação constante do ofício SMS de id. 145912940, segundo o qual a Autora vem recebendo o acompanhamento e condutas esperadas para o seu caso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intimem-se.
Ciência ao MP. 2- Preclusas as vias impugnativas, remeta-se o feito ao Juiz Leigo do CPC/JEC para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
18/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 10:49
Juntada de Petição de ciência
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10/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:05
Juntada de Petição de parecer técnico
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15/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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