TJRJ - 0818998-98.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:19
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:13
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de VALERIA RUBIO TOSCANO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0818998-98.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA TOSCANO MOSER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA RUBIO TOSCANO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Considerando o disposto no art. 51 da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de designação de nova data para o ato.
A norma legal não prevê a possibilidade de nova designação, exceto nos casos em que comprovada a existência de justa causa.
No caso concreto, a autora já solicitou redesignação anteriormente e, agora, formula novo pedido.
Todavia, diante das circunstâncias, resta evidente que não comparecerá ao ato, o que autoriza o indeferimento do pleito e a extinção imediata do feito, sem resolução do mérito.
Deixa-se, entretanto, de condenar ao pagamento das custas processuais, ressalvada a possibilidade de sua exigibilidade em momento posterior, caso se verifique a aptidão financeira da parte, conforme faculta a legislação.
Assim, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
08/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de VALERIA RUBIO TOSCANO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 21:22
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:36
Outras Decisões
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26/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 18:42
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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