TJRJ - 0884164-51.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0884164-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL NOBRE FALCAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega portadora de doença psiquiátrica descrita no código CID F31.1 - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, pleiteando o fornecimento dos medicamentos 1) OLAZANPINA 10MG - 1 Comprimido ao dia; 2) DEPAKOTE ER 500MG - 2 Comprimidos ao dia; 3) DEPAKOTE 250MG - 2 Comprimidos ao dia; e 4) QUETIAPINA 100MG - 1 Comprimido ao dia.
Em parecer técnico acostado ao id. 146644819, o NAT informou que: 1.
Destaca-se que o medicamento Divalproato de sódio está indicado no quadro clínico do Autor, transtorno afetivo bipolar, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT)1 da referida doença. 2.
No que tange à disponibilização pelo SUS, elucida-se que: * divalproato de sódio 500mg não integra uma lista oficial de medicamentos (Componente Básico, Estratégico e Especializado) disponibilizados no SUS, não cabendo seu fornecimento a nenhuma das esferas de gestão do SUS. 3.
Sobre alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde, para o tratamento do Transtorno Afetivo Bipolar, o Ministério da Saúde publicou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (Portaria nº 315, de 30 de março de 2016), no qual os seguintes medicamentos são fornecidos: * Pela Secretaria de Estado de Saúde (SES) do Rio de Janeiro, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF): Quetiapina nas doses de 25mg, 100mg, 200mg e 300mg (comprimido), Clozapina 25mg e 100mg (comprimido), Lamotrigina 100mg (comprimido), Olanzapina 5mg e 10mg (comprimido), Risperidona 1mg e 2mg (comprimido). * No âmbito da atenção básica do município do Rio de Janeiro são disponibilizados os seguintes medicamentos: Carbonato de Lítio 300mg, Valproato de Sódio (Ácido Valproico), 250mg, 500mg e 50mg/ml, Carbamazepina 200mg, Haloperidol 1mg, 5mg e 2mg/ml e Fluoxetina 20mg. 4.
A forma de acesso aos medicamentos disponibilizados pelo CEAF e pela atenção básica, após autorização médica, está descrita em ANEXO I. 5.
Os medicamentos pleiteados apresentam registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). " Em promoção final de id. 201555191, o MP manifestou-se pela improcedência dos pedidos não cumprimento dos itens das letras "a", "c" e "e "do item 2 do Tema 06 do STF e do Tema 106 do STJ, o Ministério Público manifesta-se pela improcedência do pedido no tocante ao oferecimento dos medicamentos não incorporados DEPAKOTE 500mg e 250mg, com base nos argumentos acima expendidos e no tocante aos medicamentos incorporados solicitados OLAZANPINA 10MG e QUETIAPINA 100MG, eis que disponibilizados no SUS, face parecer do NATJUS.
Com relação ao medicamento DEPAKOTE, não obstante a promoção do MP, verifica-se que o mesmo está indicado no quadro clínico do Autor, transtorno afetivo bipolar, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT)1 da referida doença, conforme PORTARIA nº 315, DE 30 DE MARÇO DE 2016, que Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno Afetivo Bipolar do tipo I, constante do endereço eletrônico informado pelo NATJUS, "https://www.gov.br/conitec/ptbr/midias/protocolos/pcdt_transtornoafetivobipolar_tipoi.pdf".
Entretanto, como informado pelo NATJUS, referido medicamento, efetivamente, não integra uma lista oficial de medicamentos (Componente Básico, Estratégico e Especializado) disponibilizados no SUS, sendo necessário o atendimento às exigências estabelecidas no TEMA 6, da Repercussão Geral do STF, mormente os itens "(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral"; "c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas"; e "(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e", o que não se observa no presente caso, sendo certo que o parecer do NATJUS informa a existência de substitutos terapêuticos disponibilizados de forma gratuita pelo SUS para manejo da doença.
No pertine aos medicamentos OLAZANPINA 10MG e QUETIAPINA 100MG, conforme promoção do MP, os mesmos são regularmente disponibilizados no SUS, não havendo informações quanto à indisponibilidade dos fármacos Assim, considerando que se trata de medicamento não integra uma lista oficial de medicamentos (Componente Básico, Estratégico e Especializado) disponibilizados no SUS, sendo necessário o atendimento às exigências estabelecidas no TEMA 6, da Repercussão Geral do STF, bem como quanto aos demais a possibilidade de obtenção administrativas dos demais, não restaram comprovadas as exigências fixadas nos TEMAS 6 e 1.234, da Repercussão Geral do STF, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intimem-se.
Ciência ao MP. 2 - Preclusas as vias impugnativas, remeta-se o feito ao Juiz Leigo do CPC/JEC para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
18/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:22
Juntada de Petição de parecer técnico
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:14
Juntada de Petição de parecer técnico
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04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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