TJRJ - 0802956-13.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de IVAN PERAZOLI JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR CAMPOS DE MELLO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLA DENISE GRUCHINSKI LOROZA em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0802956-13.2021.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVAN PERAZOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISTIANE GONCALVES LOROZA DECISÃO Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
11/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0802956-13.2021.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVAN PERAZOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISTIANE GONCALVES LOROZA 1- Aguarde-se o julgamento do mandado de segurança. 2- Informações do Mandado de Segurança prestados nessa data, conforme documentos anexados.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
02/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0802956-13.2021.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVAN PERAZOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISTIANE GONCALVES LOROZA DECISÃO Como se sabe, a resistência do devedor ao cumprimento forçado da obrigação deve ser feita através de Embargos à Execução, nos próprios autos e mediante prévia garantia do juízo, nos termos do art. 52, inc.
IX da lei nº 9.099/95.
Contudo, a jurisprudência e a doutrina admitem a possibilidade do devedor usar da exceção de pré-executividade, independente da prévia garantia do juízo, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública, ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
Admite-se o uso da Exceção, ainda, quando o devedor vem suscitar qualquer forma de extinção da obrigação, posterior à formação do título executivo (pagamento, novação, confusão, compensação, consignação, remissão, dação etc.), desde que de pronto demonstráveis, sem necessidade de produção de provas outras que não a pré-constituída.
Em outras palavras, a exceção de pré-executividade tem lugar nas hipóteses em que caberia ao juiz, de ofício, conhecer da matéria, especificamente aquelas que importem em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Neste sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - 1.
A doutrina e a jurisprudência admitem a utilização das exceção de pré-executividade - cuja principal função é possibilitar ao executado exercer a sua defesa sem a necessidade de embargos e da garantia do juízo - Restrita, contudo, a aspectos formais do título executivo e que não dependeriam do exame de provas. [...]" (TRF 2ª R.
AGIAC 2004.02.01.009113-1 - RJ - 3ª T - Rel.
Juiz Paulo Barata - DJU 17.12.2004 - p.265).
No caso destes autos se mostra incabível a Exceção, uma vez que a alegação do Excipiente não se enquadra como matéria do ordem pública ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
Todas as alegações da exceção demandam dilação probatória, o que não é cabível nesse instrumento processual.
Nesse sentido: “I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória.
II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.” (Acórdão 1836189,07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024).
Assim, incabível a via eleita.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER a Exceção de Pré-Executividade, determinando o regular prosseguimento da Execução.
Sem condenação do Excipiente em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
15/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:51
Outras Decisões
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14/04/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de IVAN PERAZOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES LOROZA em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES LOROZA em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 18:19
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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12/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES LOROZA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0802956-13.2021.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVAN PERAZOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISTIANE GONCALVES LOROZA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
14/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:24
Outras Decisões
-
14/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 17:40
Outras Decisões
-
30/10/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES LOROZA em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:23
Outras Decisões
-
25/09/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de IVAN PERAZOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES LOROZA em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de IVAN PERAZOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES LOROZA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:00
Outras Decisões
-
11/06/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES LOROZA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de IVAN PERAZOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de IVAN PERAZOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES LOROZA em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR CAMPOS DE MELLO em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
27/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILVIA FIGUEIREDO DANTAS
-
02/05/2023 21:47
Outras Decisões
-
18/04/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES LOROZA em 05/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2022 06:08
Decorrido prazo de IVAN PERAZOLI JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2022 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/11/2021 17:45
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 12:39
Outras Decisões
-
23/11/2021 15:10
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 17:09
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/10/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
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