TJRJ - 0801907-75.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de AMELIA VERGINIA QUEIROZ BOARETTO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801907-75.2024.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA VERGINIA QUEIROZ BOARETTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por AMELIA VIRGINIA QUEIROZ BOARETTO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA, objetivando a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria e o pagamento de parcelas atrasadas, com pedido de tutela de urgência/evidência.
Em resumo sustenta a Demandante que é professora pública aposentada desde 14/08/1989, e que na ativa ocupava o cargo de PROFESSOR DOCENTE II, nível/referência B07, com carga horária de 16 horas, sob a matrícula nº 00-0029601-2.
Aposentadoria com paridade, consoante ato do ID 167422524.
Alega que está recebendo proventos inferiores ao estabelecido nas normas que regem o piso nacional dos profissionais da educação básica do magistério público: a Lei Federal nº 11.738/2008; o artigo 206, VIII e parágrafo único, da Constituição Federal e as Leis Estaduais nº 1.614/1990 e 5.539/2009, esta última determinando o interstício de 12% entre os vencimentos das referências de seu cargo, a contar do vencimento-base.
Aduz que a questão jurídica já se encontra pacificada em virtude dos julgamentos do STF na ADIN 4.167/2008 e do STJ no RE 1.426.210/RS (Tema 911).
Afirma que, segundo seus cálculos, computados o piso nacional e a proporcionalidade de sua carga horária, os interstícios estabelecidos na legislação estadual e as vantagens de cunho pessoal especificadas em contracheque, lhe são devidos R$ 71.454,39, não afetados pelas regras de prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
Pretende tutela antecipada e/ou de evidência para a imediata correção do valor de seus proventos.
E ao final, espera que sejam os Réus condenados ao pagamento das diferenças vencidas e das que se vencerem no curso do processo.
O pedido de tutela de evidência não foi apreciado até o momento.
Os Réus apresentaram a CONTESTAÇÃO conjunta contida no ID 174152011.
Em apertada síntese, requereram como questão PRELIMINAR a suspensão do processo ante o reconhecimento, pelo e.
STF, de Repercussão Geral no RE 1.326.541 (Tema 1.218), o que afastaria a aplicação do Tema 911 do STJ, e que no âmbito local a 3ª Vice-presidência do TJRJ concedeu efeito suspensivo ao RE interposto contra acórdão proferido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo SEPE em favor de toda a categoria.
Argumentaram que a existência dessa ação coletiva, com o mesmo objeto, ensejaria a paralisação deste processo, em razão do estabelecido no Tema 589 do STJ.
Noticiaram o deferimento, pela Presidência do TJRJ, de decisão concedendo a suspensão das execuções em todos os processos que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ACP, conforme Incidente de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, cujos efeitos também foram divulgados pelo Aviso TJ nº 195/2023, publicado no Diário Oficial do dia 14/09/2023.
Quanto ao MÉRITO, argumentaram que o piso nacional somente se aplica na classe inicial das carreiras do magistério público, não podendo ser considerado um indexador para os níveis subsequentes.
Asseveraram que a decisão proferida pelo E.
STF na ADI 4.167, não autorizou que o piso nacional fosse aplicado automaticamente a cada nível de determinada carreira.
Analisando a aplicação do Tema 911 do STJ, argumentaram que o escalonamento vertical previstos nas Leis Estaduais nº 1.614/1990 e 5.539/2009 foi revogado por ocasião da edição da Lei Estadual 6.834/2014, que passou a disciplinar a matéria de forma diversa, afastando o interstício de 12% aplicando valores exatos de vencimento-base para cada cargo e cada referência.
Argumentaram que ainda que não se considere revogado o artigo 3º da Lei 5.539/2009, que não é possível extrair de sua redação a regra de ser necessário escalonamento a partir do piso nacional, não tendo havido por parte do legislador estadual o desejo de estipular a repercussão automática da majoração do piso sobre o vencimento base de toda a carreira do magistério.
Apontaram que a concessão de aumento escalonado com base no piso nacional violaria as disposições dos artigos 1º, 2º, 37, X, e 61, (sec)1º, II, "a" e "c" da Constituição Federal; que o e.
STJ no julgamento do Tema 911 ressalvou a necessidade de legislação local específica, inexistente no Estado do Rio de Janeiro.
Argumentaram que haveria no pedido, também, violação aos artigos 37, XIII, e 39, (sec)1º, da Constituição, assim como ao estabelecido na Súmula Vinculante 42 do STF, por ensejar vinculação remuneratória.
Sustentaram caber ao Judiciário observar as consequências práticas de suas decisões, com fundamento na Lei de Introdução às formas do Direito Brasileiro (LINDB), e que o Estado do Rio de Janeiro se encontra em situação de calamidade pública no âmbito da administração financeira, e que o resultado das inúmeras demandas ajuizadas poderá, em caso de procedência, trazer grande abalo às finanças estaduais.
Pontuaram que conforme a Lei Estadual 1.614/1.990 que o cargo de Professor Docente II (formação de nível médio), inicia a carreira na referência 1, enquanto o Professor Docente I (formação de nível superior), inicia a carreira na referência 3.
Desta forma, não poderia a Autora se valer da interpretação de que a carreira do Professor Docente I começaria na referência, criando-se uma ficção que contraria a legislação estadual.
Sustentaram ser incabível o deferimento de tutela provisória em contra Fazenda Pública, ante a incidência do disposto no artigo 1.059 do CPC.
Alegaram que por força do Decreto Estadual nº 48.521/2023, de 29/05/2023, que o piso do magistério é observado no Estado, inclusive em relação aos inativos, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008.
Também sustentaram que deve ser observado que eventuais juros moratórios devem ser computados apenas a partir da citação (artigo 240 do CPC e Súmula 204 do STJ).
Réplica da Autora no ID 200194231.
No despacho do ID 165664968 determinou o Juízo que a Autora trouxesse aos autos cópia de seu ato de aposentadoria, para aferição se tal se deu com ou sem paridade, que foi apresentado no ID 167422524.
Feito o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355 do CPC.
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental apresentada pelas partes.
A produção de prova pericial, se necessária, somente se verificará em liquidação da sentença.
De acordo com o ato de aposentadoria da Autora, comprovado pelo documento do ID 167422524, tal ocorreu com garantia ao direito de paridade com os vencimentos dos servidores em atividade.
Não há, portanto, impedimento à análise do pedido sob o argumento de que não faria a Demandante jus aos reajustes de seus vencimentos e benefícios com paridade aos servidores da ativa.
Afasto a preliminar de suspensão do processo, haja vista que no reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1.218), ou no efeito suspensivo concedido pelo 3ª Vice-Presidência do TJRJ ao RE interposto contra o acórdão preferido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo SEPE, não foi cogitada tal possibilidade.
Observa-se, ainda, decisão da Quinta Turma do STJ, que reafirmou o entendimento no sentido de que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelo titular do direito.
Com efeito, as ações coletivas têm como fim resguardar os direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, pretensão que não se confunde com a busca da tutela individual, o que denota situação jurídica distinta, que não agrega a identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
Pontua a parte ré, em sede de contestação, que o objeto principal da ação "é se o Estado está obrigado a conceder aumentos remuneratórios em cascata para toda a categoria de professores com base em uma LEI FEDERAL que se limita a fixar o PISO SALARIAL PARA O MAGISTÉRIO, ou seja, o valor mínimo da remuneração básica da categoria".
Para análise da questão objeto da controvérsia pontuada, necessário se faz tecer algumas considerações.
A Constituição da República estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido (artigo 39, (sec) 1º).
O direito pleiteado pela parte autora neste processo encontra respaldo no art. 206, inciso VIII da Carta Magna, segundo o qual: "o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) - VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".
O parágrafo único assegura que: "a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Para fins de concretização do mandamento constitucional, o legislador ordinário estabeleceu vencimentos dos profissionais de educação minimamente condignos, tendo em vista a essencialidade e a importância da função exercida desses agentes públicos, que sabidamente recebem remuneração muito abaixo de um padrão razoável.
Neste esteio, foi editada a Lei Federal 11.738/2008 fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, ostentando seu artigo 2º a seguinte redação: "Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (sec)1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (sec)2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (sec)3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (sec) 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (sec) 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." Referida Lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/04/2011, através do julgamento da ADIn nº 4.167-DF.
Naquela oportunidade, foi firmado o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento; e não a remuneração global do professor.
Confira-se: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, (sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (STF, Ac. na ADIn 4.167 - DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.04.2011, in DJe 24.08.2011).
Registre-se que no julgamento dos embargos de declaração na ação mencionada (ADIn nº 4.167-DF), o Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27.04.2011.
Nesse sentido, ementa do julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ensino médio seja substituída por educação básica, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto." (ADI 4.167-ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 9/10/2013) Assim, de acordo com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio.
Conclui-se ser impositivo aos Entes Federados estabelecerem o vencimento básico dos profissionais da educação, conforme instituído pela Lei 11.738/2008 e entendimento jurisprudencial consolidado.
O Estado do Rio de Janeiro, em sua contestação, afirma que a parte Autora já vem percebendo vencimento básico superior ao valor estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, não fazendo jus a qualquer aumento.
Sob esse aspecto, é importante ressaltar que o Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no art. 5º, (sec)1º, da Lei Federal 11.738/2008, estabeleceu reajustes no piso nacional dos professores.
No entanto, o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, (sec) 1º).
Para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional.
A Lei 11.738/2008 estabelece, em relação à jornada de trabalho de 40 horas, que dois terços dela será destinada ao desempenho de atividades de interação com os educandos.
Entretanto, a assertiva do Réu somente seria relevante se a parte Autora estivesse no nível mais baixo da carreira do magistério, todavia esta não é a hipótese dos autos, o que também é incontroverso.
Neste panorama, a primeira questão que desponta para solução da causa é se a implementação do piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica afetaria, de forma imediata, os ocupantes de níveis superiores da carreira, como é o caso da parte Autora.
Segundo o Réu, a pretensão da parte Demandante pressupõe que o Estado está obrigado a conceder aumentos remuneratórios em cascata para toda a categoria de professores com base em uma Lei Federal que se limita a fixar o piso salarial para o magistério, ou seja, o valor mínimo da remuneração básica da categoria.
Tal questão, no entanto, já foi dirimida definitivamente pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, que fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Ocorre que, conforme destacou a Autora e diferente da alegação defensiva, existe no Estado do Rio de Janeiro legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Trata-se da Lei Estadual nº 1.614, em 24 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual.
E em 10 /09/2009 foi promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei 5.539, que além de revogar os artigos 35 e 36 da Lei 1.614/90, dispôs no artigo 3º: "O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Note-se ainda que para os professores concursados com base na Lei Estadual n° 2.162/93, incide o disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei Estadual nº 5.584/2009, segundo o qual: "Art. 3° Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II.
Parágrafo único.
O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." Nesse contexto, verifica-se, pelas legislações estaduais supracitadas, que a função do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações, como determinado pelo STJ.
Com efeito, é correto que o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 somente faz referência à carreira inicial (piso) do magistério, mas, no caso, existe Lei Estadual que prevê um aumento escalonado verticalmente para as demais referências da carreira (exigindo interstício de 12% entre referências), majorando o valor do piso da categoria, como forma de coaduná-lo com a Lei 11.738/08.
Em consequência, é obrigação da parte ré aumentar proporcionalmente os vencimentos das demais referências da carreira no mesmo percentual do piso, bem como respectivas vantagens.
Neste ponto, insta salientar que as Leis 5.539/2009 e 5.584/2009 ainda que editadas antes do julgamento da ADIN 4167 podem ser interpretadas em consonância com a norma federal.
Isso porque, da mesma forma que tais leis estatais não mencionam expressamente que a regra seja especificamente para reflexo automático da lei federal, de igual forma também não especificam de forma expressa que seja tão somente para reajustes salariais concedidos pelo Estado, levando a interpretação que a proporcionalidade prevista para o escalonamento vertical estabelecida nas leis estaduais (5.539/2009 e 5.584/2009) se aplicam para qualquer forma de reajuste salarial direcionado ao professores estaduais do Rio de Janeiro.
Estas normas estaduais esquematizam exatamente a forma de proceder em diferentes referencias verticais entre os professores estaduais do Rio de Janeiro, seja por reajustes estaduais, seja pela aplicação do Piso Salarial Nacional, ao exigir o interstício de 12% entre referências.
Não há, ainda, que se falar em violação do disposto na Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável.
Neste sentido, julgados deste Egrégio Tribunal: "0000185-16.2019.8.19.0051 - APELAÇÃO - Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 17/09/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU PISO SALARIAL AO VALOR CORRESPONDENTE AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI 11.738/2008.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Piso nacional dos profissionais do magistério fixado pela Lei 11.738/2008, em observância ao determinado pelo artigo 206, VIII da Constituição Federal, na forma do artigo 60, III, "e" do ADCT. 2.
Descabimento da inclusão da União no polo passivo.
Competência da Justiça Estadual para julgar demanda intentada por servidora estadual inativa em face do respectivo ente federativo.
Precedente do STJ.
Tema repetitivo nº 592. 3.
Reconhecimento da constitucionalidade da Lei 11. 738/2008 pelo STF, no julgamento do ADI 4167, no qual restou fixado o entendimento de que o piso nacional diz respeito ao vencimento base e não à remuneração total. 4.
Possibilidade de aplicação proporcional e imediata do piso nacional para toda a carreira, considerando a edição da Lei estadual 1.614/90 e a Lei Estadual 5.539/2009.
Consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
Tema repetitivo 911.
Inúmeros precedentes do TJRJ. 5.
Piso nacional do magistério que é atualizado anualmente pelo MEC, enquanto o vencimento base da carreira do magistério estadual encontra-se estagnado, desde a edição da Lei estadual 6.834/2014.
Omissão evidenciada.
Descumprimento de preceitos constitucionais e de norma geral de âmbito nacional. 6.
Contexto fático-probatório favorável ao acolhimento da pretensão da Autora, na condição de aposentada no cargo de Professor Docente II, referência 7 - 22 horas semanais.
Readequação do vencimento base proporcional à carga horária que se impõe, bem com o respectivo reflexo sobre as vantagens permanentes.
Manutenção do r. decisum. 7.
Honorários advocatícios devidos pelos Entes estaduais que foram postergados para a fase de liquidação de sentença.
Acerto.
Aplicação do artigo 85, (sec)4º, II, do CPC. 8.
Recurso a que se nega provimento." "0000182-61.2019.8.19.0051 - APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 30/07/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança de reajuste do piso salarial do magistério c/c cobrança de valores atrasados e indenização por danos morais.
Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal.
Pretensão de funcionária pública estadual aposentada no cargo de professora pelo Estado do Rio de Janeiro, no sentido de ver reajustado os seus proventos.
Réus que deixaram de aplicar o reajuste anual do piso nacional do magistério.
Descumprimento da determinação contida na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como, para assegurar o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/2009, além do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias.
Correta a sentença ao condenar os Apelantes a adequar o vencimento-base da Parte Autora, calculado de acordo com a carga da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, observando-se o interstício de 12% doze por cento) entre referências, além das diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal.
RECURSO DESPROVIDO." Quanto às parcelas vencidas e não pagas, necessário observar a decisão de modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167, em sede de embargos de declaração, segundo a qual os atrasados são devidos a partir de 27 de abril de 2011 e não a contar de 1º de janeiro de 2009, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Federal 11.738/2008.
No caso dos autos, deve-se ainda respeitar o lapso prescricional quinquenal para recebimento dos valores pleiteados, tendo em vista a data da distribuição da presente demanda.
Por fim, cumpre afirmar que eventual regime de recuperação fiscal do Estado não apresenta entrave para o cumprimento de legislação inerente ao vencimento dos professores estaduais.
Como pontuado no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.848, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 5/5/2021, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou constitucional o parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, e reforçou a obrigatoriedade de sua observância, restando ressaltado no voto condutor que: "(...) 15.
A aplicação do piso nacional nas folhas de pessoal dos Estados, Municípios e do Distrito Federal é custeada pelo percentual mínimo da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição.
Ainda, nos termos do art. 60, I, do ADCT, parte dos recursos a que se refere o art. 212 compõe a fonte financeira do FUNDEB criado para cada Estado.
O art. 60 prevê, como se extrai do inc.
V, complementação da União para os recursos dos Fundos de cada Estado.
Nessa linha, o art. 4º da Lei nº 11.494/2007 prevê normas de complementação da União sobre os recursos dos Fundos. 16.
Some-se a isso que a própria Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. (...) 17.
Nesse cenário, entendo não haver qualquer desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados, já que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o impede o comprometimento significativo das finanças dos entes. 18.
Não há, pelas mesmas razões, qualquer violação ao art. 37, XIII, da Constituição, pois, longe de ter criado uma vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica." (...)" Assim, a procedência da presente demanda não ensejará de pronto prejuízo financeiro ao Estado, ao revés, pressupõem que haverá recursos em prol do Estado de verbas federais.
Além disso, a verba pretendida pela parte autora possui natureza alimentar e tem por fundamento Piso Nacional que não se vincula a crise financeira que assolou o ente federativo.
Por certo, a instabilidade dos cofres públicos não pode servir de escusa genérica e absoluta para a Administração se esquivar do cumprimento de suas obrigações.
Diante de todo o exposto, impende frisar que o resultado do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade tem efeitos vinculantes para o Poder Judiciário, não podendo o juiz decidir de forma contrária ao estabelecido pelo STF, sob pena ser ajuizada reclamação diretamente na Suprema Corte (art. 102, (sec) 2º, da Constituição da República).
Conclui-se que, com fulcro na legislação estadual invocada, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores que devem ser implementados, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos tendo como parâmetro o piso nacional respectivo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PLEITO DE RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO NA LEI Nº 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, UMA VEZ QUE O ESTADO JÁ PAGA AO REQUERENTE VALOR SUPERIOR AO PISO NACIONAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TRÂMITE DE AÇÃO COLETIVA, QUE ABARCARIA A CONTROVÉRSIA.
DESCABIDA A SUSPENSÃO DO FEITO, EM VIRTUDE DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, MOVIDA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ, UMA VEZ QUE É FACULTADO AO AUTOR PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, POR MEIO DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM O ARTIGO 19 DA LEI Nº 7347/1985 E OS ARTIGOS 81 E 104, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGOU O AUTOR A INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DETERMINADO PARA O MAGISTÉRIO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE É DE ALCANCE NACIONAL E CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI CONFIRMADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167.
REFERIDA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO.
PRETENSÕES DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, EM RAZÃO DE O PAGAMENTO TER SIDO EFETUADO EM DESACORDO COM O PISO NACIONAL DA CATEGORIA.
POSSIBILIDADE.
AINDA QUE O DEMANDANTE NÃO PERCEBA O PISO INICIAL, A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA É CABÍVEL, SE HOUVER PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
O ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 ESTABELECE QUE "O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 1614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990, GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS".
LEI ESTADUAL QUE DETERMINA UM AUMENTO ESCALONADO PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA.
LEI ESTADUAL Nº 6.834/14 QUE EMBORA NÃO TENHA REPRODUZIDO A DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE CADA INTERSTÍCIO, COMO NAS NORMAS ANTERIORES, MANTEVE A MESMA DIFERENÇA, O QUE PODE SER AFERIDO A PARTIR DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO E O NÍVEL A ELE SUBSEQUENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, POIS SOMENTE FEZ CUMPRIR A LEI.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00599578920218190001, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Por fim, não há como se olvidar que a questão do montante do valor devido à autora deverá ser remetida à ulterior fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os Réus ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDENCIA a adequar o vencimento-base da Autora AMELIA VIRGINIA QUEIROZ BOARETTO, servidora inativa que ocupava o cargo PROFESSOR DOCENTE II, sob a matrícula nº 00-0029601-2, nível/referência B07, com carga horária de 16 horas, que deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências até a referência da parte Autora , na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009, incidindo sobre adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo.
O réu deverá se abster de considerar para o fim de cálculo do referido piso salarial da autora, valores de eventuais gratificações, auxílios ou outras verbas acessórias, não podendo a remuneração base (vencimento inicial) ser fixada em valor inferior àquele previsto na Lei Nacional do Piso (Lei nº 11.738/2008).
CONDENO os Réus, ainda, a pagarem à Autora as diferenças devidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento da condenação em obrigação de fazer, valores esses que deverão ser: I) até 08/12/2021: corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora equivalentes a remuneração oficial da caderneta de poupança, contados a partir da citação observados os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (TEMA 905 STJ), até 08/12/2021; II) a partir 09/12/2021, atualizados de acordo com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.".
Os valores aqui determinados deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal considerando-se a data de distribuição da presente ação.
JULGO EXTINTO o presente processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do novo Código de Processo Civil.
Considerando a decisão exarada no bojo da Suspensão de Segurança nº 0071377-26.2023.8.19.0000 pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando a sustação imediata de todas as execuções individuais provisórias relativas às ações e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, (sec) 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado na inicial.
Deixo de condenar os réus Estado do Rio de Janeiro e RioPrevidência ao pagamento das custas e taxa judiciária, nos termos dos artigos 10, X e 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99 e Súmula 76 TJRJ, RESSALVADA a obrigatoriedade de reembolso, em caso de pagamento adiantado pela parte autora, nos termos do artigo 17, (sec) 1º da Lei Estadual 3350/99.
Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, a serem arbitrados em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, (sec) 4º do CPC, incidentes sobre as prestações previdenciárias vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a orientação contida na Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
A hipótese em exame não comporta a necessidade de remessa obrigatória, na forma do artigo 496, (sec) 3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no art. 1010, (sec)1º, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
P.R.I.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
22/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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