TJRJ - 0820089-65.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:56
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de YASMIN FERNANDA VIANA PEDRO COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de VITOR HUGO DA SILVA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de FILIPE SATIRO GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTELA CAMILA HENRIQUE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ELIZANDRA RAMOS AMARO em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0820089-65.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN FERNANDA VIANA PEDRO COSTA, VITOR HUGO DA SILVA SANTOS, FILIPE SATIRO GONCALVES, ESTELA CAMILA HENRIQUE, ELIZANDRA RAMOS AMARO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique o cartório se o processo atende ao disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 05/2023, regularizando o registro da autuação caso necessário.
Trata-se de ação condenatória de rito sumaríssimo movida em face do DETRAN - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro.
Assinalo, desde logo, que as condições para o exercício do direito de ação podem e devem ser examinadas pelo julgador, independentemente de provocação das partes, mercê de se tratar de matéria afeta à ordem pública, cognoscíveis de ofício.
Nesse contexto, convém notar que o art. 8º da Lei 9.099/95 dispõe sobre as partes autorizadas a litigar no sistema dos juizados especiais, sendo vedada a participação das pessoas jurídicas de direito público.
Considerando que o réu, DETRAN, trata-se autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, verifica-se a carência de legitimidade do referido órgão para figurar no polo passivo da presente relação processual.
Isto posto, reconheço de ofício, a ilegitimidade passiva do reclamado, e, com fundamento no disposto no art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 22 de novembro de 2024.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto -
22/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:54
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2025 10:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
22/11/2024 15:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/11/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:18
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 10:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
22/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808980-46.2024.8.19.0004
Ana Maria da Silva Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 16:33
Processo nº 0806362-96.2023.8.19.0026
Henri Gazal Costa Junior
T4F Entretenimento S A
Advogado: Hilquias Ribeiro Nunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 06:20
Processo nº 0815832-65.2024.8.19.0011
Terry Gomes Jotha
Robson Pinto dos Santos
Advogado: Marcelo Soares Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 10:27
Processo nº 0802826-88.2024.8.19.0011
Priscila da Silva dos Santos
Credigy Solucoes Financeiras LTDA.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 17:59
Processo nº 0802953-62.2023.8.19.0075
Ana Cristina Lopes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 20:19