TJRJ - 0826351-92.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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15/09/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/09/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2025 18:00
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PRISCILA HELEN GORGONIO DE SOUZA OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:08
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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17/08/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0826351-92.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA HELEN GORGONIO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, SERASA S.A. 1- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito é evidenciada pelo fato de que, em que pese a parte autora tenha realizado o pagamento a fim de quitar a dívida mencionada nestes autos, seu nome ainda está inserido nos cadastros restritivos de crédito.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança e negativação do nome da parte autora poderá impedir-lhe o acesso ao crédito no mercado.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto,DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinara expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC ou quaisquer outros) para que procedam à imediata exclusão do nome da autora relativamente ao débito objeto destes autos, em observância ao disposto na Súmula nº 144 do TJ/RJ.
Intimem-se.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
11/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:49
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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