TJRJ - 0012280-03.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:04
Juntada de petição
-
27/08/2025 16:28
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de PEDIDO DE CURATELA formulado por VERA LÚCIA CORRÊA PAIXÃO em relação a seu genitor, JOADIR BATISTA PAIXÃO.
Inicial às fls. 03/13, instruída com os documentos de fls. 14/21.
Novos documentos juntados às fls. 36/51.
Decisão à fl. 68 deferindo a gratuidade de justiça e a curatela provisoria, bem como determinou a citação.
Certidão do OJA às fls. 119/120, atestando que o requerido está supostamente com a sua liberdade cerceada pela autora, e que o mesmo aparentava ser mental e fisicamente saudável.
Decisão à fl. 139, revogando a curatela provisória anteriormente deferida, bem como designando audiência especial, considerando a certidão do OJA e parecer favorável do MP à fl. 136.
Certidões do distribuidor juntadas às fls. 148/155.
Assentada de audiência às fls. 157/158, ocasião em que foi determinada a expedição de ofício à Promotoria de Proteção ao Idoso do núcleo Duque de Caxias para apuração da atual situação vivenciada pelo requerido. Às fls. 177 e 190/192, foi realizada consulta acerca dos extratos bancários do curatelando, junto ao sistema SISBAJUD.
Manifestação da requerente à fl. 238, com juntada dos documentos de fls. 239/415. À f. 422, foi designada audiência de impressão pessoal, cuja assentada foi juntada às fls. 148/149., ocasião em que foi revogada a gratuidade de justiça anteriormente deferida e foi deferida a curatela provisória em favor da requerente. Às fls. 614/618, foram juntados os contracheques recentes do requerido.
Parecer Ministerial às fls. 629/631. É o relatório.
Passo a decidir.
A curatela é medida excepcional que visa à proteção de pessoa com deficiência, sendo esta, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física ou, ainda, possui limitação mental, intelectual ou sensorial.
De acordo com os ensinamentos de Maria Berenice Dias[ Dias, Maria Berenice - Manual de Direito das Famílias, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006 - pág. 483/484]: A curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Os portadores de necessidades especiais, por recomendação constitucional, vêm recebendo cada vez maior atenção (CF23 II, 30 II, 227 §§ 1º II e 2º, e 244).
A finalidade da curatela, além de protetiva, é assistencial.
Tem caráter supletivo da capacidade.
Trata-se de múnus público: encargo conferido por lei a alguém, para reger pessoa e administrar os bens de maiores que, por si mesmos, não possam fazê-lo.
No caso em tela, a requerente é filha do requerido, conforme provas documentais de fl. 14, sendo parte legítima para requerer a interdição.
Determinada a expedição de ofício à Promotoria de Proteção ao Idoso do núcleo Duque de Caxias para apuração da atual situação vivenciada pelo requerido, foi juntada às fls. 219/220 cópia da promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo MPRJ n. 2021.00523866, que tramitou perante a Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência do Núcleo de Duque de Caxias, em razão da inexistência de situação de risco envolvendo o idoso Joadir Batista Paixão.
O laudo pericial realizado na audiência de impressão pessoal comprovou que o requerido se trata de pessoa com Transtornos Mentais e Comportamentais Devido ao uso de álcool, bem como de Doença de Alzheimer, sendo absolutamente incapaz, permanentemente, para a prática de atos civis.
Conforme bem destacou o órgão do Ministério Público, através de sua I.
Representante, o grau de autonomia do requerido, está severamente comprometido e abrange todo o universo de direitos patrimoniais e negociais que lhe pertencem.
Por conseguinte, não é possível a mera assistência no caso sub judice para tais atos civis, tornando-se necessária a representação.
Ademais, o curatelando é viúvo e não possui outros filhos.
Destacou o MP que, considerando que Joadir aufere aposentadoria em valor considerável, além de ser proprietário de dois imóveis, é possível que, futuramente, a autora seja instada a prestar contas do encargo assumido.
O MP manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, às fls. 629/631.
Isto posto, ratifico a tutela antecipada anteriormente deferida, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DEFIRO A CURATELA DEFINITIVA de JOADIR BATISTA PAIXÃO em favor de sua filha, VERA LÚCIA CORRÊA PAIXÃO.
Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73.
Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755 do CPC/15, no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Recolhidas as custas pertinentes, lavre-se o Termo definitivo e intime-se a Curadora na forma do art. 759 do CPC/15.
Custas pela requerente.
Sem honorários advocatícios.
Em cumprimento ao provimento 67/2012 da CGJ, as partes deverão requerer o que entender cabível, no prazo de 05 dias, eis que os autos serão arquivados após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, certifique-se na forma do art. 211, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, não havendo custas pendentes de recolhimento, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. -
26/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 13:14
Conclusão
-
24/07/2025 11:08
Juntada de petição
-
23/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:51
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:24
Expedição de documento
-
11/07/2025 16:44
Juntada de documento
-
11/07/2025 13:48
Juntada de petição
-
30/06/2025 16:30
Expedição de documento
-
11/06/2025 18:04
Juntada de petição
-
28/04/2025 17:32
Juntada de petição
-
19/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:00
Conclusão
-
19/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:13
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:56
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:51
Expedição de documento
-
31/01/2025 12:24
Juntada de petição
-
17/01/2025 14:25
Juntada de documento
-
15/01/2025 11:57
Expedição de documento
-
12/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:08
Juntada de documento
-
07/11/2024 13:00
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:31
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:26
Conclusão
-
19/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 20:15
Juntada de petição
-
26/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:10
Conclusão
-
26/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:52
Expedição de documento
-
26/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:42
Juntada de documento
-
20/06/2024 13:07
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:52
Conclusão
-
09/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:48
Juntada de documento
-
09/05/2024 14:59
Juntada de documento
-
05/04/2024 16:58
Juntada de petição
-
08/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:59
Conclusão
-
07/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:35
Juntada de documento
-
28/02/2024 17:19
Expedição de documento
-
17/01/2024 12:28
Juntada de petição
-
31/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:38
Conclusão
-
24/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:52
Juntada de petição
-
31/08/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 10:30
Retificação de Classe Processual
-
07/07/2023 14:58
Conclusão
-
07/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:03
Juntada de petição
-
04/05/2023 12:24
Expedição de documento
-
03/05/2023 16:44
Decisão ou Despacho
-
26/04/2023 18:56
Juntada de petição
-
26/04/2023 18:55
Expedição de documento
-
17/04/2023 10:55
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:01
Expedição de documento
-
07/04/2023 10:42
Audiência
-
05/04/2023 05:09
Conclusão
-
05/04/2023 05:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 16:03
Juntada de petição
-
29/03/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 14:54
Juntada de petição
-
23/09/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 05:32
Conclusão
-
25/08/2022 14:17
Juntada de petição
-
24/08/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 18:37
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:57
Juntada de documento
-
01/04/2022 18:28
Juntada de petição
-
22/03/2022 17:16
Juntada de petição
-
22/03/2022 10:57
Juntada de documento
-
22/03/2022 10:50
Juntada de documento
-
22/03/2022 10:49
Expedição de documento
-
21/03/2022 17:40
Juntada de documento
-
09/12/2021 06:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 06:21
Juntada de documento
-
07/12/2021 07:00
Conclusão
-
07/12/2021 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:53
Juntada de documento
-
19/08/2021 10:51
Juntada de petição
-
18/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:42
Conclusão
-
15/07/2021 12:52
Juntada de documento
-
13/07/2021 13:47
Expedição de documento
-
12/07/2021 16:03
Despacho
-
06/07/2021 13:04
Juntada de petição
-
05/07/2021 15:08
Juntada de petição
-
05/07/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 12:24
Audiência
-
05/07/2021 09:17
Conclusão
-
05/07/2021 09:17
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
01/07/2021 14:28
Juntada de petição
-
01/07/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 05:35
Conclusão
-
24/06/2021 11:11
Juntada de petição
-
23/06/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:17
Juntada de petição
-
21/06/2021 02:20
Documento
-
02/06/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 09:29
Conclusão
-
02/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 07:11
Juntada de petição
-
01/06/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:42
Juntada de petição
-
26/05/2021 14:43
Juntada de documento
-
26/05/2021 14:27
Expedição de documento
-
10/05/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 11:12
Conclusão
-
30/04/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:05
Juntada de petição
-
21/04/2021 13:38
Juntada de petição
-
19/04/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:55
Juntada de petição
-
06/04/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 13:06
Juntada de documento
-
17/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:59
Conclusão
-
17/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 13:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013138-09.2019.8.19.0052
Ministerio Publico
Bruno Silva Pinheiro
Advogado: Sergio Ricardo de Figueiredo Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2019 00:00
Processo nº 0828789-91.2025.8.19.0002
Jaqueline de Souza Costa
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Advogado: Jaqueline Cristina da Silva Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 09:22
Processo nº 0008232-70.2014.8.19.0045
Eduardo Moreira Barboza Guimaraes
Advogado: Andreza Molinario Procopio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00
Processo nº 0804121-91.2025.8.19.0055
Miguel Akinori Yufu dos Santos
Autopista Fluminense S A
Advogado: Alexssander Rogerio da Silva Mata
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 17:44
Processo nº 0811680-35.2023.8.19.0002
Rogeria Batista Flor
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Alan da Costa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 18:21