TJRJ - 0875800-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0875800-56.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A A parte autora foi instada a informar ao juízo sereconhecia ter realizado a contratação impugnada, tendo sido respondido positivamente e, por isso, foi indeferida a inversão do ônus da prova.
A colheita do depoimento pessoal da parte autora seria medida desnecessária, pois serviria apenas para que o(a) Demandante confirmasse sua(s) tese(s).
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de prova oral formulado pela parte ré.
Com a fluência do prazo de 10 dias, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
27/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:06
Outras Decisões
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03/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:44
Outras Decisões
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15/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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15/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:25
Declarada incompetência
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02/07/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:52
Declarada incompetência
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18/06/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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