TJRJ - 0839520-57.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0839520-57.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA ROSA BARROS DA SILVA RÉU: CARTAO BRB S/A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo aosaneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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23/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:45
Outras Decisões
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02/06/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:50
Declarada incompetência
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12/09/2022 13:27
Conclusos ao Juiz
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12/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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