TJRJ - 0815160-42.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0815160-42.2024.8.19.0210 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDNALDO DOMINGOS DO NASCIMENTO RÉU: MARIA CONSTANCIA DOMINGOS MATEUS DO NASCIMENTO, LWANA DOMINGOS DO NASCIMENTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1358 ) 1.
Defiro a gratuidade de Justiça às rés.
Anote-se.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a ilegitimidade passiva, face à teoria da asserção.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, o exercício d posse e sua qualidade, se justa ou injusta, a existência de benfeitorias, se são indenizáveis e os respectivos valores. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, determino de ofício a produção de prova pericial de engenharia civil, eis que necessária ao deslinde da questão, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Marcus Pinheiro(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida às partes.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Defiro, ainda, a produção da prova oral, esta consubstanciada na oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo de 05 dias, cabendo aos patronos a intimação das respectivas testemunhas, na forma do artigo 455 do NCPC, sendo o depoimento pessoal desnecessário ao deslinde da questão.
A AIJ será oportunamente designada. 7.
Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA CONSTANCIA DOMINGOS MATEUS DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1358 ) em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIA KATIA SANTOS SANCHES DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:22
Declarada incompetência
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21/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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