TJRJ - 0824379-56.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDRE MORGADO MIRANDA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 19/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0824379-56.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CORREIA DE CARVALHO RÉU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta porMATHEUS CORREIA DE CARVALHO em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, todos qualificados na inicial.
Em síntese, narra a parte autor que adquiriu em outubro de 2021 a compra de uma motocicleta MODELO EV1 SPORT - ALL BLACK (2 BATERIAS 72V 33ah) com número de pedido 551529, pelo valor total de R$ 20.958,35 (vinte mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), com prazo de previsão de entrega de 20 semanas, o que acarretaria na entrega em fevereiro de 2022.
Assevera que o produto não foi entregue até a distribuição da ação.
Requer a condenação da ré a restituir o valor pago na motocicleta em dobro e em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Contestação no Id.102915161 em que alega que o atraso na entrega se deu por problemas de logísticas e burocracias e que está na iminência de instalar uma fábrica no Brasil.
Afirma ainda que a pandemia causada pelo COVID afetou a produção acarretando atrasos, pela montagem dos produtos ocorrerem na China e que sempre prestou informações ao autor sobre status do pedido.
Preliminarmente alega ausência de interesse de agir e no mérito ausência de falha de prestação do serviço e de requisitos caracterizadores de danos morais.
Requer a improcedência do pelito autoral.
Réplica no Id. 126509228.
Invertido o ônus probatório no Id. 161547386 sem manifestação da ré, conforme certidão de Id.212359499. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Trata-se de ação envolvendo, em tese, relação de consumo devendo ser aplicadas as normas e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, de acordo com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tem-se: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (sec) 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (sec) 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Não obstante, impõe-se mencionar que também em sede de relação de consumo cabe ao consumidor realizar a prova mínima da situação fática envolvendo os seus pedidos, sendo o direito à inversão do ônus da prova restrita aos casos de hipossuficiência probatória e desde que demonstradas as provas mínimas envolvendo a situação fática deduzida. É de se ler com cautela o disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, como vem fazendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, superando uma hermenêutica que se aplicou no início de vigência da legislação consumerista.
Dispõe o artigo 6º: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, interpretando a parte final do referido artigo, editou o verbete sumular330: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831- 70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Vê-se que no caso em tela o atraso na entrega do produto por mais de um ano é incontroverso, tendo a ré confirmado o atraso e alegado problemas de produção e burocrático para o atraso; caracterizando fortuito interno.
Assim, não configurada as excludentes de responsabilidade, fica evidente a responsabilidade da ré pelo fortuito interno.
No caso, incumbia à parte ré o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil e do artigo 14, (sec)3º do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu, inclusive após a inversão do ônus probatório.
Evidencia-se assim a falha da prestação de serviço, mediante um atraso de mais de um ano na entrega do veículo automotor, justificando assim o cancelamento da compra com a restituição do valor pago se forma simples.
Em relação ao dano moral, vê-se que o consumidor ficar mais de um ano esperando o produto enseja dano moral, inclusive pela natureza do produto, devendo ser ressaltado o efeito pedagógico do dano moral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: A- Condenar o réu a restituir de forma simples o valor pago pelo produto.
Incide sobre a quantia a ser devolvida pelo réu a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir de cada desembolso e, ainda, os juros legais de 01% ao mês desde a citação.
B- CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Incide sobre esse valor a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde a publicação e, ainda, juros legais de 01% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ainda em custa e honorários que fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à central de arquivamento para as providências de baixa e arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE MORGADO MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:40
Outras Decisões
-
05/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE MORGADO MIRANDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 05/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDRE MORGADO MIRANDA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS CORREIA DE CARVALHO - CPF: *41.***.*98-08 (AUTOR).
-
14/04/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:18
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE MORGADO MIRANDA em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0920736-06.2023.8.19.0001
Jose Alves Simiao
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Andre Luiz dos Santos Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 16:04
Processo nº 0806635-28.2025.8.19.0213
Thayane Quirino Pessanha
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Eduardo Papalardo Pessanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2025 20:28
Processo nº 0815136-69.2023.8.19.0203
Suely de Brito Pacheco
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Rafael Ribeiro de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 13:04
Processo nº 0809408-38.2025.8.19.0054
Jorge dos Santos Castro
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Wanderson Soares Herculano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 13:32
Processo nº 0851434-16.2025.8.19.0001
Debora Carvalho de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 10:45