TJRJ - 0803243-33.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803243-33.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE JOSE ANDRIHOR DE ABREU RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por FELIPE JOSÉ ANDRIHOR DE ABREU, em face de BRASIL CARD ADM CARTÃO DE CRÉDITO LTDA.
A parte autora alegou, em síntese, que vem recebendo reiteradas ligações de cobrança referentes a uma suposta dívida no valor de R$ 853,82 (oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), vinculada ao contrato n.º 924824.
Afirmou que desconhece a dívida e que jamais solicitou o serviço.
Relatou que tentou resolver administrativamente a situação, inclusive mediante requerimento de cópia do contrato, porém não obteve êxito.
Diante das alegações, requereu a tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa ré exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ademais, o (sec) 3º do referido artigo prevê a existência de um pressuposto negativo, qual seja, a vedação da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência "inaudita altera parte" constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso em apreço, tenho que a probabilidade do direito restou evidenciada, tendo em vista que o nome da autora foi inserido nos cadastros de inadimplentes (Serasa Experian), conforme consulta realizada em 28/04/2025, juntada aos autos, que aponta expressamente a anotação restritiva sob a rubrica "Dívidas negativadas".
Dessa forma, restou demonstrado que a conduta da parte ré caracteriza não apenas cobrança extrajudicial, em tese, abusiva, mas também negativação indevida.
De igual modo, o perigo de dano resta evidenciado, considerando que a manutenção da inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes afeta diretamente sua credibilidade no mercado, limitando seu acesso ao crédito e a operações financeiras.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito objeto da presente demanda.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência ora deferida, nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas por meio de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados." Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ- Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
28/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE JOSE ANDRIHOR DE ABREU - CPF: *28.***.*97-60 (AUTOR).
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28/08/2025 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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