TJRJ - 0009381-44.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de despesas condominiais proposta perante este Juízo Estadual, em que se verifica a consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide em favor da Caixa Econômica Federal, conforme documentação anexada aos autos.
A natureza propter rem dos débitos condominiais, positivada no artigo 1.345 do Código Civil, estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios .
Ainda que os dispositivos legais relacionados à alienação fiduciária, como o artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e o artigo 1.368-B do Código Civil, tratem das relações jurídicas entre fiduciante e fiduciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que tais normas não afastam a responsabilidade do titular da propriedade resolúvel perante terceiros, como no caso do condomínio edilício.
Todavia, observa-se que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Esse entendimento é corroborado pelo verbete 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas .
Ademais, tal como destacado no julgamento do Recurso Especial n. 2.059.278/SC, a integração do credor fiduciário à lide não apenas é condição para a resolução adequada da controvérsia, mas também é elemento determinante para a definição da competência.
Dessa forma: 1) Defiro o pedido de substituição processual.
Dê-se baixa na atual ré.
Inclua-se a Caixa Econômica Federal no Polo passivo. 2) Considerando que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da demanda e que há interesse jurídico a justificar sua presença nos autos, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Federal competente, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal com as devidas homenagens. -
09/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:24
Juntada de petição
-
23/05/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 08:45
Documento
-
01/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:47
Juntada de petição
-
06/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:21
Juntada de petição
-
30/04/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:21
Conclusão
-
29/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:16
Expedição de documento
-
05/09/2023 12:51
Expedição de documento
-
05/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:50
Documento
-
10/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:28
Documento
-
08/02/2023 15:41
Expedição de documento
-
02/02/2023 14:13
Expedição de documento
-
30/12/2022 23:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:00
Expedição de documento
-
10/10/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:03
Expedição de documento
-
10/10/2022 16:03
Expedição de documento
-
10/10/2022 15:36
Expedição de documento
-
13/09/2022 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 06:29
Outras Decisões
-
25/08/2022 06:29
Conclusão
-
29/07/2022 11:17
Juntada de documento
-
26/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:19
Juntada de petição
-
24/06/2022 09:43
Juntada de documento
-
23/06/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 12:13
Juntada de petição
-
05/06/2022 19:35
Juntada de petição
-
03/06/2022 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 16:34
Conclusão
-
02/06/2022 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2022 16:32
Juntada de documento
-
23/05/2022 21:33
Juntada de petição
-
23/05/2022 14:57
Juntada de petição
-
23/05/2022 14:47
Juntada de petição
-
21/05/2022 09:24
Juntada de documento
-
19/05/2022 07:50
Conclusão
-
19/05/2022 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:32
Juntada de petição
-
23/02/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:33
Documento
-
22/10/2021 13:21
Expedição de documento
-
20/10/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 08:28
Expedição de documento
-
18/10/2021 19:46
Reforma de decisão anterior
-
18/10/2021 19:46
Conclusão
-
16/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 09:25
Juntada de petição
-
23/08/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:41
Juntada de documento
-
23/08/2021 08:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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