TJRJ - 0806370-29.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806370-29.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ALBUQUERQUE ROLIM RÉU: ARLEIDA BOTELHO DE OLIVEIRA Trata-se de extinção de condomínio, ajuizada porGERALDO ALBUQUERQUE ROLIM em face de ARLEIDA BOTELHO DE OLIVEIRA, visando a partilha dos bens do casal que vivia em união estpavel, a fim de alienar os bens comuns e dividir o produto da venda entre os ex-companheiros.
O autor e a ré viveram em união estável, de setembro de 2004 a agosto de 2021, tendo sido proposto uma ação de reconhecimento e dissolição de união estável com partilha de bens perante a 1ª Vara de Família de Niterói (proc 0032952-89.2021.8.19.0002), que já foi julgada, conforme sentença em anexo, tendo sido reconhecido o direito à partilha de todos os bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união.
Cabe Ressaltar, então, que o art. 43, inciso I, letra "i" da Lei nº 6956/2015 dispõe que é competência das Varas de Família processar e julgar as ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divóricio ou dissolução de união estável, entre ex-cônjuges ou ex-companheiros.
Vejamos: “Art. 43 Compete aos juízes de direito em matéria de família: I - processar e julgar: (...) i) ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável, entre ex-cônjuges ou excompanheiros; (...) Diante disso, tendo em vista ser este Juízo absolutamente incompetente para o julgamento do feito, DECLINO DA COMETÊNCIApara Vara de Família da Região Oceânica Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos.
Intimem-se NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
08/08/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:37
Declarada incompetência
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05/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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