TJRJ - 0918521-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 14:10
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0918521-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZELIA SANTOS DA SILVA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: GIZELIA SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO CREFISA S A, BANCO PAN S.A A parte autora pleiteia que o feito tramite sob segredo de justiça.
Indefiro o pleito, eis que incabível obstar a publicidade dos atos a quem integra a lide, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas em lei (art. 189 do CPC).
Assim, RETIRE-SE o caráter sigiloso/segredo de justiça.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, eis que comprovada a alegada hipossuficiência, nos moldes do art. 98, do CPC.
Anote-se.
Em continuidade, cumpre destacar que a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/2015, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível, nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesse sentido, em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito.
Na espécie, em exame perfunctório, constata-se que os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, sobretudo diante da ausência de fumus boni iuris.
Analisando os autos, verifica-se que a autora alega ter contratado o empréstimo consignado e recebido o valor de R$ R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais) para a liquidação e cancelamento de um contrato de cartão de crédito consignado que mantinha com o réu Banco Pan (contrato 786385894-5) mediante o pagamento da importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Embora a narrativa demonstre possível controvérsia contratual, não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A documentação acostada não comprova de modo incontroverso que o contrato já estaria quitado, tampouco que os descontos realizados sejam manifestamente indevidos, sendo necessária a instrução probatória para melhor elucidação dos fatos e análise do equilíbrio contratual.
Ademais, a suspensão imediata dos descontos pode acarretar prejuízo à instituição financeira, que tem direito à contraprestação contratual, o que exige cautela na concessão da medida liminar.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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06/08/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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