TJRJ - 0025308-59.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:53
Documento
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25/09/2025 17:24
Juntada de petição
-
25/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 11:35
Juntada de petição
-
28/08/2025 17:30
Conclusão
-
28/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:29
Juntada de documento
-
28/08/2025 16:16
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação em fase de conhecimento em que foi deferida tutela de urgência nos indexadores 269-270, nos seguintes termos: ...
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o réu indique, no prazo de cinco dias, clínica credenciada próxima à residência da autora ou, caso não seja possível, por falta de profissionais credenciados, que custeie os procedimentos indicados no laudo do índex 26 na CLÍNICA NEUROTHERAPIE, de forma integral, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de fixação de nova astreinte em caso de descumprimento.
A parte autora se manifesta no index 334 informando o descumprimento da tutela de urgência pela ré, razão pela qual foi determinada no index 336 a intimação da parte ré para o efetivo cumprimento da decisão, sob pena de multa única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nova manifestação da parte autora nos indexadores 642-643 informando o descumprimento da tutela.
Proferida decisão no index 616, nos seguintes termos: INTIME-SE A RÉ, POR OJA DE PLANTÃO, para no prazo de 24 horas, cumprir integralmente a tutela de urgência já concedida, sob pena de multa diária, que ora majoro para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nova informação de descumprimento da tutela de urgência (indexadores 672-673), tendo sido exarada decisão no index 677, nos seguintes termos: Tendo em vista nova alegação da parte autora de descumprimento da tutela de urgência pela ré nos index.671/675, INTIME-SE A RÉ, POR OJA DE PLANTÃO, para no prazo de 24 horas, cumprir integralmente a tutela de urgência já concedida, sob pena de multa diária, que ora MAJORO para R$ 60.000,00 (cinquenta mil reais), limitada ao patamar de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Manifestação da parte autora nos indexadores 803-805, oportunidade em que requer a intimação da parte ré para que arque com o tratamento na clínica ESPANDI INDO - ESPAÇO DE APRENDIZADO NATURAL E DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL, situada na Rua Cirne Maia, 114/ A, Cachambi - Rio de Janeiro, tendo em vista a apresentação de novo laudo médico (index.763/764), em que esclarece a necessidade?de novas abordagens?terapêuticas?e de profissionais qualificados, os quais a atual clínica prestadora do serviço não possui.
Proferida decisão no index 810 com o seguinte teor: ...
INTIME-SE a parte Ré pelo PORTAL para que autorize e custeie o tratamento da menor, de forma integral, na Clínica ESPANDI INDO - ESPAÇO DE APRENDIZADO NATURAL E DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL, situada à Rua Cirne Maia, 114/ A, Cachambi - Rio de Janeiro, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de diária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), limitada ao patamar de R$400.000,00(quatrocentos mil reais).
Requer a parte autora no index 815 a penhora do valor relativo à multa de R$ 400.000,00, uma vez que a ré, novamente, não cumpriu a tutela de urgência.
Ofício da 19ª Câmara de Direito Privado informando a interposição de agravo de instrumento pela parte ré contra a decisão do index 810, oportunidade em que requer seja prestadas as informações, bem como seja esclarecido se foi exercido o juízo de retratação, diante dos argumentos expostos pelo agravante no recurso.
DECIDO.
No que tange à multa arbitrada na decisão agravada, cabe destacar que, em sede de tutela antecipada, o artigo 537 do CPC dispõe que a incidência de multa cominatória, que se destina a incutir no devedor o sentimento de cumprir a obrigação de fazer, garantindo a eficácia da decisão proferida, sendo a mesma suficiente para compelir o cumprimento da obrigação de fazer imposta, destacando-se que a penalidade só incidirá caso a agravante descumpra a ordem do juízo.
De outro giro, o valor da multa não deve ser ínfimo nem excessivo, mas fixado dentro de parâmetros de razoabilidade, considerando a natureza da obrigação imposta, a relevância do bem jurídico tutelado e a urgência no seu cumprimento.
Com efeito, sobre o tema, o STJ, por oportunidade do julgamento do mérito dos REsp 1.333.988/SP, paradigma do Tema nº 706, assentou o entendimento de que a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC/2015, art. 537, § 1º), quando se modificar a situação em que foi cominada.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. 1.2.
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. 2.
Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1333988 SP 2012/0144161-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/04/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/04/2014) Ainda nesse sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial do E.
TJERJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DEVEDOR A FIM DE CUMPRA O JULGADO EFETUANDO O PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS DA EDUCAÇÃO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA FIXADA ANTERIORMENTE NO VALOR DE R$ 50.000,00.
QUESTÃO JÁ ENFRENTANDA E DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE.
SEM RAZÃO LÓGICA OU JURÍDICA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO AGRAVANTE SOBRE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SENDO VEDADA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC.
ASTREINTES NÃO TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, MAS VISA COAGIR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO SEMPRE QUE SE MOSTRAR INAPTA OU ACARRETAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EIS QUE A DECISÃO QUE A COMINA NÃO PRECLUI, TAMPOUCO FAZ COISA JULGADA.
TEMA 706 DO STJ.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO OSTENTA UM CARÁTER EMINENTEMENTE COERCITIVO E SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO CASO EM COMENTO.
LOGO, SUA REDUÇÃO NÃO SE REVELA ADEQUADA, JUSTAMENTE POR NÃO VISLUMBRAR ABUSIVIDADE NA SUA IMPOSIÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (0056344-98.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 17/06/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, a multa diária fixada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se mostra inadequada, impondo-se a modificação do critério e a redução para fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto, valor esse que poderá ser revisto em caso de recalcitrância injustificada, limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0036702-66.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
VALOR DIÁRIO DE R$5.000,00.
INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À QUANTIFICAÇÃO DA MULTA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA DECISÃO AGRAVADA É DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO IMPOSTA E SE DEVE SER REDUZIDO, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
A MULTA COMINATÓRIA TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA E COIBIR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, SOBRETUDO EM SITUAÇÕES QUE ENVOLVEM O DIREITO À SAÚDE E À VIDA, BENS JURÍDICOS DE MÁXIMA RELEVÂNCIA.
A MULTA TEM CARÁTER PEDAGÓGICO E COERCITIVO E NÃO SE CONFUNDE COM INDENIZAÇÃO, TAMPOUCO PODE SE CONVERTER EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
O VALOR DE R$5.000,00 POR DIA MOSTRA-SE EXCESSIVO FRENTE À OBRIGAÇÃO IMPOSTA, FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE CUSTO ESTIMADO BEM INFERIOR À MULTA ESTABELECIDA EM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A QUANTIA DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), POR SE MOSTRAR SUFICIENTE PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL SEM COMPROMETER O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES, ATENDENDO AO MESMO TEMPO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO AGRAVADO E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0020141-64.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE A PARTE AGRAVANTE CUSTEIE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA MENOR, COM HOME CARE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTOU DEMONSTRADO PELO LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE O TRATAMENTO INDICADO É ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DA PARTE AGRAVADA, DIREITOS QUE SE FUNDAMENTAM NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PARTE AUTORA, MENOR DE APENAS 6 ANOS DE IDADE, QUE É PORTADORA DE SÍNDROME AUTO INFLAMATÓRIA RARA, TENDO JUNTADO AOS AUTOS, LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE URGENTE DO SERVIÇO DE HOME CARE.
COM EFEITO, CONSUBSTANCIANDO-SE EM TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA, SITUAÇÃO QUE EXIGE RAPIDEZ NA ATUAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA AUTORIZAR O REFERIDO PROCEDIMENTO, TENHO QUE SE REVELA RAZOÁVEL O PRAZO DE 72 HORAS DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POR ELE CONCEDIDA.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO QUE MERECE REDUÇÃO.
EM SENDO ASSIM, E ATENTO À JURISPRUDÊNCIA, CONSTATO QUE PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA FUNDAMENTAM A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA ALUDIDA MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 1.000,00 POR DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 20.000,00.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
Intimem-se, observando-se o funcionamento do MP nos autos.
Prestadas as informações em apartado. -
22/08/2025 15:22
Juntada de petição
-
21/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:40
Conclusão
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19/08/2025 15:40
Reforma de decisão anterior
-
19/08/2025 15:37
Juntada de documento
-
18/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:55
Conclusão
-
14/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:20
Juntada de petição
-
15/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 17:38
Conclusão
-
27/05/2025 16:53
Juntada de petição
-
21/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:03
Juntada de petição
-
23/04/2025 18:36
Conclusão
-
23/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 01:53
Documento
-
09/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:43
Conclusão
-
07/04/2025 12:06
Conclusão
-
07/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:04
Juntada de petição
-
02/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:00
Conclusão
-
02/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:50
Juntada de petição
-
17/03/2025 17:43
Juntada de documento
-
17/02/2025 18:53
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:00
Juntada de petição
-
23/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:03
Conclusão
-
23/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:05
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:16
Juntada de petição
-
22/04/2024 19:42
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:36
Documento
-
08/04/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 16:32
Outras Decisões
-
27/03/2024 16:32
Conclusão
-
27/03/2024 15:55
Juntada de petição
-
03/01/2024 13:11
Juntada de petição
-
28/11/2023 13:58
Juntada de documento
-
06/10/2023 05:56
Documento
-
03/10/2023 20:34
Juntada de documento
-
03/10/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 17:14
Conclusão
-
02/10/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2023 16:54
Juntada de petição
-
15/09/2023 13:00
Expedição de documento
-
13/09/2023 12:34
Expedição de documento
-
29/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:22
Juntada de petição
-
24/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:15
Juntada de documento
-
22/05/2023 14:41
Expedição de documento
-
17/05/2023 11:20
Expedição de documento
-
02/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:07
Conclusão
-
02/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:03
Juntada de petição
-
16/01/2023 22:25
Juntada de documento
-
16/01/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:25
Conclusão
-
21/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:17
Juntada de petição
-
12/07/2022 09:08
Juntada de petição
-
24/06/2022 14:24
Expedição de documento
-
22/06/2022 18:39
Expedição de documento
-
22/06/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 10:42
Conclusão
-
22/06/2022 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:49
Juntada de petição
-
24/05/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:36
Conclusão
-
04/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:46
Juntada de petição
-
12/04/2022 15:25
Juntada de documento
-
19/03/2022 15:21
Juntada de documento
-
18/03/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:44
Juntada de petição
-
09/03/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 16:46
Juntada de petição
-
07/12/2021 17:35
Juntada de documento
-
02/12/2021 17:59
Juntada de petição
-
28/11/2021 10:43
Juntada de petição
-
20/11/2021 04:02
Documento
-
19/11/2021 08:09
Juntada de petição
-
18/11/2021 23:52
Juntada de documento
-
18/11/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 16:51
Conclusão
-
16/11/2021 17:52
Juntada de petição
-
16/11/2021 17:47
Juntada de petição
-
07/11/2021 01:54
Documento
-
06/11/2021 09:46
Juntada de documento
-
05/11/2021 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 09:36
Conclusão
-
03/11/2021 17:00
Juntada de documento
-
29/10/2021 04:48
Documento
-
26/10/2021 20:26
Juntada de documento
-
26/10/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:50
Conclusão
-
25/10/2021 20:20
Juntada de documento
-
22/10/2021 03:56
Documento
-
21/10/2021 18:43
Juntada de petição
-
20/10/2021 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 20:03
Juntada de documento
-
20/10/2021 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 16:30
Conclusão
-
20/10/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 11:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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