TJRJ - 0808587-78.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:04
Juntada de Petição de informações
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de Prefeito de Barra Mansa em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 20:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0808587-78.2025.8.19.0007 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIANA MAIA PEDROSA AUTOR: DIANA MAIA PEDROSA IMPETRADO: PREFEITO DE BARRA MANSA Defiro a gratuidade de justiça.
Inicialmente, sublinhe-se que o E.
STJ consolidou entendimento no sentido de que "a lacuna no estatuto dos servidores públicos estaduais ou municipais pode ser suprida com a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, desde que não importe em aumento de gasto nem conflite com norma específica local.
Precedentes"(RMS 73875 / RO, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos; Segunda Turma, Dje 12/09/2024).
Nesse contexto, a impetrante busca a aplicação analógica do art. 20, (sec)4º, da Lei nº 8.112/90.
Contudo, não parece que a situação fática contenha semelhança para se falar na aplicação do referido dispositivo, porquanto lá a hipótese se situa no âmbito do mesmo Ente Federativo (cargo ocupado x cargo almejado) e a hipótese em exame trata-se de esferas distintas, ou seja, a impetrante é servidora pública Municipal e foi convocada para curso de formação em âmbito Estadual.
Além disso, sabendo que no curso de formação já há pagamento de bolsa auxílio, deve ser observado que a acumulação remunerada de cargos só é possível em hipóteses excepcionais previstas na Carta Magna (artigo 37, incisos XVI e XVII), que exige a compatibilidade de horários.
O caso analisado não se encontra em nenhuma destas hipóteses prevista na Constituição Federal.
Deste modo, o caso em questão, ao que parece, melhor se acomoda na licença sem vencimentos prevista no art. 64, Lei Municipal nº 1.718/83: "Art. 64.Licença para tratar de interesse particular poderá ser concedida ao funcionário que, contando mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, a requerer, justificando o pedido." Embora, a princípio, se trate de ato discricionário, interpretando-se tal dispositivo à luz do art. 37, I e II, CRFB, confere-se ao mesmo, excepcionalmente, efeitos vinculantes, de modo a ponderar, sem sacrificar integralmente, os interesses da autora (prosseguir no concurso com apoio econômico da bolsa auxílio sem perder o vínculo com o Município) os interesses do Município (gastar dinheiro público sem a respectiva prestação dos serviços da impetrante) - e os dispositivos constitucionais já citados.
Acerca da superação episódica da discricionariedade, lembre-se que: "os princípios constitucionais gerais, como o da igualdade, o do Estado de direito, o da proporcionalidade, e, ainda, os princípios setoriais da Administração Pública, consagrados na cabeça do art. 37 da Constituição Federal de 1988, cada vez mais são instrumentos de conformação do conteúdo da decisão discricionária, o que, inevitavelmente, proporciona ao juiz uma ingerência crescente sobre aquilo que se convencionou chamar de mérito da decisão.
O mérito - núcleo do ato antes intocável, passa a sofrer a incidência direta dos princípios constitucionais.
Deste modo, ao invés de uma dicotomia em moldes tradicionais (ato vinculado v. ato discricionário) já superada, passa-se a uma classificação em graus de vinculação à juridicidade (...) Como se vê, essa principialização do direito brasileiro acabou por aumentar a margem de vinculação dos atos discricionários à juridicidade.
Em outras palavras, essa nova concepção de discricionariedade vinculada à ordem jurídica como um todo, trouxe a percepção de que não há diferença de natureza entre o "ato administrativo vinculado" e o "ato administrativo discricionário", sendo a diferença o grau de vinculação" (BINENBOJM, Gustavo.
Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. - 3ª ed. revista e atualizada -Rio de Janeiro: Renovar, 2014) Ademais, evita aplicar de forma analógica dispositivo da Lei nº 8.112/90 em hipótese fática não albergada, sequer, pelo Legislador Federal, quando há dispositivo local melhor ajustado para o caso em tela, respeitando, de certa forma, a soberania popular vazada nos dispositivos em exame, sem aplacar os direitos individuais da impetrante.
Além disso, promove certa isonomia entre os participantes do concurso público em questão, (especialmente entre aqueles que já são servidores públicos e aqueles que não são), já que, a princípio, presume-se que todos, ou grande parte, irão sacrificar, em certa medida, suas atividades pretéritas em prol do prosseguimento no concurso, com exclusivo recebimento da bolsa auxílio.
Em sentido semelhante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
MANUTENÇÃO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL AO PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO.
Trata-se de recurso interposto contra o deferimento de liminar autorizando o afastamento do Impetrante do cargo de Guarda Civil Municipal para participar de etapa do concurso da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da sua remuneração.
Concessão da liminar que é questionada pelo Município neste Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, não se desconhece da existência de precedentes deste Tribunal de Justiça agasalhando a pretensão do Impetrante mediante aplicação, por analogia, do artigo 20, (sec)4º da Lei Federal nº 8.112/1990, que versa sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, e assegura o direito ao acesso universal de cargos, empregos e funções públicas.
Mas esse entendimento não deve aplicado ao caso dos autos.
A impossibilidade de aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990 advém não apenas do fato de que a Lei Municipal nº 531/1985 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Niterói) e o próprio Estatuto da Guarda Civil Municipal de Niterói (Lei Municipal nº 2.838/2011) não preveem expressamente a licença pretendida pelo Agravado, mas também do fato de que a própria Lei nº 8.112/1990 prevê o afastamento específico para a aprovação em concurso do mesmo Ente federativo, o que não é o caso.
O Impetrante é servidor público Municipal, sendo, portanto, remunerado pelos cofres do Município, o que inviabiliza a utilização da tese acima exposta, eis que o Impetrante busca o afastamento remunerado para participação de concurso público para a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Sobre os precedentes desta Corte no sentido de que a Lei Federal nº 8.112/1990 seria aplicável, por analogia, data venia, tal técnica interpretativa não pode ser utilizada para permitir a interferência cruzada da administração de Entes distintos, ou seja, que a opção da Administração Federal para que seus servidores possam gozar de determinada licença remunerada seja utilizada como paradigma para criar e conferir direitos aos servidores de Estado ou Município que, consoante o exercício da autonomia do Ente, optou por não conceder ou restringir determinado direito.
Se por um lado o afastamento do Impetrante do cargo de servidor Municipal é plenamente possível,
por outro lado, não há direito líquido e certo capaz de amparar a manutenção da remuneração referente ao cargo de Guarda municipal durante o afastamento, consoante a fundamentação supra, especialmente a ausência de norma Municipal e a impossibilidade de utilização da Lei Federal nº 8.112/90.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, prejudicado o recurso de Agravo Interno." (0030909-49.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI.
CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇAO POLICIAL PARA O CARGO DE INVESTIGADOR POLICIAL DE 3ª CLASSE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO E OPÇÃO ENTRE AS REMUNERAÇÕES.
LIMINAR INDEFERIDA.
INCONFORMISMO DA IMPETRANTA.
Na origem, trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante pleiteia que seja deferindo o seu afastamento do cargo de Guarda Municipal, sem prejuízo de sua remuneração, durante a sua participação no Curso de Formação - fase do Concurso Público de Investigador de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, ainda que não haja na lei municipal a previsão de afastamento sem perda do cargo, para cumprir o curso de formação no âmbito de outro concurso, entendemos que, diante do silêncio da lei municipal, cabe aplicação analógica do art. 20, (sec)4º, da Lei 8.112/90, de modo a resguardar eventual direito do agravante, a ser eventualmente reconhecido no curso da instrução do processo de origem.
Completamente diferente seria se a lei municipal vedasse expressamente a licença, o que não parece ser o caso.
Impossibilidade de opção entre as remunerações.
A previsão de bolsa durante o curso de formação é justamente para não deixar os candidatos desamparados financeiramente nesse período.
Precedentes deste e.
TJRJ.
Manutenção da decisão.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0029000-06.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 15/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
Ante ao exposto, sabendo que mora da autoridade coatora pode provocar danos irreparáveis à impetrante, DEFIRO A LIMINAR, em menor extensão, para assegurar à impetrante o gozo de licença sem vencimento para tratar de interesse particular, a contar da data do requerimento administrativo (19/08/2025), enquanto estiver no curso de formação do concurso público destinado ao provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira de Inspetor de Polícia de 6ª Classe.
Notifique-se a I.
Autoridade Coatora, por oja de plantão, para cumprimento da decisão no prazo de 5 dias corridos e prestação de informações em 10 dias.
Cite-se a PGM, por meio eletrônico, para ciência.
Após, ao MPERJ para manifestação no prazo de 10 dias.
BARRA MANSA, 26 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
27/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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