TJRJ - 0813815-47.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 19/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0813815-47.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANA BEATRIZ DE SOUZA DOS SANTOS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, todos qualificados na inicial.
A autora é beneficiária do plano de saúde "Amil 750", cuja administração é realizada pela primeira ré, Qualicorp, e a operadora pela segunda ré, Amil.
Desde o nascimento, a autora é diagnosticada com fibrose cística (CID E84.8), doença crônica e grave que demanda tratamento contínuo, incluindo uso de medicamentos, fisioterapia respiratória, internações hospitalares e procedimentos intravenosos.
Em 28/05/2024, a autora foi comunicada, por meio de mensagem da primeira ré, de que seu plano de saúde seria cancelado em 31/05/2024.
Ao questionar a justificativa do cancelamento, a Qualicorp informou que a decisão seria da operadora Amil, sem detalhar o motivo.
No dia seguinte, em 29/05/2024, ao acessar o aplicativo da Qualicorp, a autora constatou que seu plano de saúde já se encontrava cancelado, constando a informação de "inativo".
A autora afirma estar em dia com suas obrigações contratuais e que não recebeu aviso prévio a respeito do cancelamento.
Ressalta que o vínculo com as rés se manteve por anos e que ambas sempre tiveram conhecimento da sua condição clínica e da necessidade de tratamento contínuo.
Informa, ainda, que a situação já foi objeto de discussão judicial na ação nº 0018967-17.2021.8.19.0208, na qual houve trânsito em julgado favorável à manutenção da cobertura assistencial.
Diante disso, requer i) concessão da gratuidade de justiça; ii) concessão de tutela de urgência para determinar que as rés restabeleçam imediatamente o plano de saúde da autora (Amil 750), nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) inversão do ônus da prova; iv) confirmação da tutela de urgência em sede de sentença; v) condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); vi) condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 121670896/ 121672729).
Deferida a gratuidade de justiça e antecipação de tutela (ID nº 121703122).
Manifestação da autora alegando descumprimento da decisão liminar (ID nº 124092620).
Contestação de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ID nº 126179899), alegando impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, cancelamento realizado pela operadora de saúde e não pela administradora de benefícios, ausência de responsabilidade da administradora, inexistência de danos morais e descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 126179900/ 126182203).
Contestação de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (ID nº 126424058), alegando ilegitimidade passiva, cumprimento da liminar, notificação de rescisão de todos os contratos coletivos por adesão firmados entre Amil e QUALICORP, possibilidade de rescisão contratual de forma unilateral, proibição imposta para comercializar plano de saúde individuais, ausência de responsabilidade, direito garantido à portabilidade de operadoras, ausência de defeito na prestação de serviço, exigência de boa-fé das partes contratantes, inexistência de danos morais e descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 126424053/ 126424056).
Réplica à contestação (ID nº 132131095/ 132133252).
Manifestação da autora informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 141955208).
Intimada em provas, a parte ré permaneceu inerte (ID nº 149866907).
Manifestação de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 151734572).
Decisão saneadora rejeitando as preliminares suscitadas, fixando como pontos controvertidos: a licitude do cancelamento unilateral do plano de saúde; a responsabilidade de cada um dos réus pelos fatos descritos na inicial e caracterização de danos morais e deferindo a inversão do ônus da prova (ID nº 155648666).
Manifestação de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 170849209).
Intimada, a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. permaneceu inerte (ID nº 178443344).
Encerrada a instrução (ID nº 191676408). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a autora alega ter sido surpreendida com o cancelamento unilateral do seu plano de saúde, do qual é beneficiária em razão de contrato coletivo por adesão, administrado pela primeira ré (Qualicorp) e operado pela segunda ré (Amil), mesmo estando em tratamento contínuo para fibrose cística, doença grave e crônica.
A controvérsia gira em torno da legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, da responsabilidade das rés pelo ocorrido e da eventual configuração de dano moral.
Inicialmente, cabe reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do STJ, aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.
Nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC, o fornecedor somente se exime da responsabilidade caso demonstre a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica nos autos.
A autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde "Amil 750" e que, em 28/05/2024, foi informada pela administradora de benefícios (Qualicorp) de que o contrato seria encerrado em 31/05/2024.
Contudo, em 29/05/2024, antes do término do prazo mencionado, a autora constatou que o plano já constava como "inativo" no sistema da operadora (Amil).
A documentação acostada aos autos demonstra que a notificação enviada pela operadora Amil à Qualicorp acerca da rescisão contratual ocorreu em 15/03/2024.
No entanto, a autora foi comunicada apenas em 28/05/2024, ou seja, apenas três dias antes do encerramento dos serviços, e já em 29/05/2024 seu plano havia sido desativado, não havendo qualquer comprovação pelas rés de que a consumidora tenha sido notificada com antecedência razoável. É incontroverso o fato de que a autora realizava tratamento contínuo em razão de doença grave e que dependia da cobertura do plano de saúde para garantir a continuidade terapêutica.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, impõe às operadoras de saúde a obrigatoriedade de notificação prévia em casos de suspensão ou rescisão unilateral do contrato, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos no art. 6º, III, do CDC.
A ausência de notificação prévia em prazo razoável caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente quando se trata de plano de saúde voltado à cobertura de doença grave e que exige tratamento contínuo, comprometendo direitos fundamentais à saúde e à vida.
Acrescente-se que a autora, à época, realizava tratamento contínuo de saúde, em decorrência de fibrose cística.
Além disso, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1082, é vedado o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo quando existente tratamento médico em curso por beneficiário acometido de doença grave.
No presente caso, não há nos autos qualquer comprovação de que a operadora tenha assegurado a continuidade do tratamento da autora ou oferecido alternativa viável à sua manutenção.
No entanto, da análise probatória e das alegações das rés, verifica-se que a responsabilidade pelo cancelamento e pela ausência de notificação recai primordialmente sobre a administradora de benefícios (Qualicorp), responsável pela relação direta com a autora, pela comunicação e gestão do contrato.
Por sua vez, a operadora (Amil) comprovou que notificou a administradora com antecedência e que não atuou diretamente no cancelamento unilateral perante a autora, estando, portanto, excluída da responsabilidade pelos danos morais sofridos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou configurado o abalo decorrente da interrupção indevida do serviço essencial de saúde, agravado pela condição clínica da autora, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O descumprimento contratual nessa hipótese compromete valores fundamentais e gera sofrimento que merece reparação.
Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional.
Quanto à tutela de urgência, a manutenção do plano nas mesmas condições contratuais anteriores é medida que se impõe, porém apenas até que a operadora AMIL comunique formalmente à autora a rescisão, com o devido prazo legal para cessação da cobertura, a fim de garantir a continuidade do tratamento da autora e evitar prejuízos irreparáveis à sua saúde.
Impossível, contudo, a manutenção da autora no plano de saúde junto a AMIL sem prazo porque esta operadora está proibida de administrar carteira individual pela ANS, devendo a autora com o auxílio da QUALICORP efetuar portabilidade sem carência para plano semelhante..
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Confirmar a tutela de urgência concedida para determinar que se mantenha o plano de saúde da autora ativo e em pleno funcionamento, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, até nova e regular notificação da operadora AMIL à autora, observando-se o prazo legal de aviso prévio para rescisão unilateral.
Devendo a ré QUALICORP intermediar a portabilidade do plano para outra operadora sem carência; 2) Condenar a primeira ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir da data da presente sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3) Julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais a segunda ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Condeno a primeira ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da parcela do pedido julgada improcedente em relação à segunda ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e encerrada a via executiva, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 21:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:12
Outras Decisões
-
12/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:50
Outras Decisões
-
04/06/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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