TJRJ - 0815028-94.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de EDWILSON DO NASCIMENTO SALCEDO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
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31/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0815028-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDWILSON DO NASCIMENTO SALCEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume em constatar evidências acerca de impropriedades no sistema de medição, em tese capazes de causar prejuízo à adequada mensuração do consumo, bem como a lisura dos procedimentos adotados pela ré na identificação e correção das sobreditas impropriedades.
Suficiente a produção de prova documental complementar, a ser apresentada pelas partes no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo da prova complementar pertinente, como providência do juízo, determino à parte autora que apresente ao menos uma fatura do ano de 2023, legível e sem elemento sobreposto.
Determino à parte ré que apresente também o registro histórico de medições na unidade consumidora, posterior ao período da(s) ocorrência(s), bem como a memória descritiva do cálculo para recuperação de consumo.
Eventual designação de perícia, se necessária for à convicção do juízo, será deliberada com a juntada de documentos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
17/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EDWILSON DO NASCIMENTO SALCEDO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:12
em cooperação judiciária
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14/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Citação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 ---Mandado de Citação --- Processo nº 0815028-94.2024.8.19.0206, distribuído em: 2024-07-05 14:32:03.282Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Material - Outros]AUTOR: EDWILSON DO NASCIMENTO SALCEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Citado(a): Light Serviços de Eletricidade SA Avenida Marechal Floriano, 168, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20080-002 .
Prazo para resposta: 15 dias conforme Art. 219 e 231, do CPC.
Finalidade: CITAÇÃO Despacho: 1) Defiro Jg 2) TOI que vem sendo cobrado desde janeiro de 2020.
Indefiro a antecipação da tutela 3) cite-se 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Concessionarias do serviço Publico, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 ), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
AMM.
Juíza de Direito, Dra.
ANA PAULA PONTES CARDOSO,MANDA em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, que se proceda à CITAÇÃOda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
Eu SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES digitei, conferi. e o subscrevo.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito -
22/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 19:20
Outras Decisões
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30/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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