TJRJ - 0936645-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:01
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ADELAIDE REZENDE BASTOS E SILVA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0936645-20.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELAIDE REZENDE BASTOS E SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Em análise aos autos, tendo em vista o fato de que a autora possui dívidas bancárias com os réus e deseja a limitação dos descontos ao percentual de 35% da sua renda, e considerando ainequívoca necessidade de perícia técnicapara proceder ao deslinde da questão, bem como a impossibilidade de produção de prova pericial por falta de previsão legal, inviável o julgamento da presente lide em sede de Juizado Especial Cível.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas, nem em honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 23:06
Juntada de Petição de relatório de prevenção negativo - api prevenção
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28/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2025 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/08/2025 10:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 09:13
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/08/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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