TJRJ - 0802244-51.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0802244-51.2025.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA QUINTANILHA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro J.G.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que busca a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a ré compelida a se abster de efetuar descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que reputa não contratado/fraudulento.
A esse respeito, para a concessão da medida liminar faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Analisando-se o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de descontos promovidos pela ré.
Ademais, a natureza alimentar do benefício enquadra a verba em natureza especial, com a finalidade de garantia da subsistência a partir de patamar mínimo para os gastos cotidianos em atenção direta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Com efeito, reputo evidenciado os elementos para concessão da tutela, na medida em que a continuidade dos descontos pode levar à prejuízo da subsistência da autora e sua família; com a probabilidade do direito residindo no argumento de ausência de contratação dos serviços capazes de gerar o desconto.
Destaca-se, ainda, ausência de irreversibilidade da medida, por ser tratar de questão patrimonial, cujos valores, em caso de revogação da decisão, poderão ser restituídos.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DEFRAUDENA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INCIDENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO AUTOR, ORA AGRAVADO, QUE RESULTOU NO BLOQUEIO DE SUA CONTA SALÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA REFERIDA CONTA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
AUTOR QUE OBTEVE UM PROVIMENTO JURISDICIONAL EM DEFESA DA GARANTIA DO RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, QUE VEM SOFRENDO DESCONTOS, SEM A CERTEZA DA LEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA QUE REPRESENTA APENAS UM JUÍZO PROVISÓRIO, BASEADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EM SE TRATANDO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA POR PESSOA IDOSA E DEFICIENTE NO VALOR DE POUCO MAIS DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO E SENDO VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES DO AUTOR, ORA RECORRIDO, SE MOSTROU DEVIDO O DEFERIMENTO DO PROVIMENTO INICIAL JURISDICIONAL, NO SENTIDO DE DESBLOQUEAR A REFERIDA CONTA BANCÁRIA.
CONCESSÃO DA MEDIDA QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR QUALQUER PREJUÍZO AO BANCO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE, A QUALQUER MOMENTO, CASO SEJA COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E A LEGITIMIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, PODERÁ A DECISÃO CONCESSIVA SER REVOGADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE SOFRER REFORMA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0069854-47.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 19/04/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Além disso, por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC.
Os elementos para a concessão da tutela encontram-se presentes, pelo que DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos referente ao empréstimo questionado, reputados indevido, sob pena de multa equivalente ao dobro do indevidamente descontado.
Multa essa que poderá ser majorada em caso de reincidência.
Com efeito, cite-se a ré, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias e intime-se sobre a tutela de urgência.
CACHOEIRAS DE MACACU, 14 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
14/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DE SOUZA QUINTANILHA - CPF: *18.***.*06-80 (AUTOR).
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14/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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