TJRJ - 0800517-33.2025.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de LUANA DAS GRACAS FERNANDES HEGGDORNE em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800517-33.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DAS GRACAS FERNANDES HEGGDORNE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESPACHO Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias.
DUAS BARRAS, 22 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular - 
                                            
22/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/07/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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