TJRJ - 0134016-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:28
Juntada de petição
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10/09/2025 10:25
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por CRISTIANO OLIVEIRA DA ROCHA em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O autor informa que, em 29.12.2023, assinou a escritura de compra e venda do bem imóvel constituído do lote 297 da quadra 15 do PAL 18.382, da Rua Roberto Morena, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, pelo valor de R$ 380.000,00, quando procedeu junto ao Ente Municipal o pagamento do ITBI, que foi cobrado em valor superior ao considerado devido.
Acrescenta que houve arbitramento unilateral pelo réu, em desconformidade com a lei.
Por fim, pugna pela restituição do valor cobrado e pago à maior pelo autor que deve ser atualizado.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/39.
Decisão, às fls. 51, deferindo a gratuidade de justiça.
Intimação das partes às fls. 58 para manifestação em provas.
Manifestação do Município às fls. 63 para requerer a produção de prova pericial e documental.
Manifestação do autor às fls. 65 pelo desinteresse na dilação probatória e para requerer que seja negada a produção das provas solicitadas pelo réu, visto que não houve fundamentação para o pedido.
Decisão às fls. 75 deferindo a produção de prova pericial e documental suplementar.
Manifestação do réu às fls. 82 para requerer a desistência da produção de prova pericial.
Parecer Ministerial acostado às fls. 72 e 91, no qual informa que não há interesse para oficiar no feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente feito pode ser julgado no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de novas provas conforme a seguir restará demonstrado.
Trata-se de controvérsia que reside no questionamento da base de cálculo do ITBI realizada por arbitramento unilateral pelo Município.
O argumento merece prosperar.
A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional: SEÇÃO III Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos [...] Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
No que tange à expressão valor venal , contida no artigo supracitado, deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias, consoante o entendimento da Corte Superior: ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DE MERCADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, E 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 146 DO CTN.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
I - Compulsando os autos, observo que todos os pontos alavancados pela ora agravante nos embargos declaratórios perante o tribunal a quo foram devidamente analisados pelo v. acórdão.
II - A suposta violação ao art. 146 do CTN não foi devidamente prequestionada.
O efeito devolutivo integral do reexame necessário não tem o condão de prequestionar toda a matéria, conforme aduz a agravante.
Ademais, o Município foi sucumbente apenas no tocante à inconstitucionalidade das alíquotas progressivas.
No ponto, completamente descabida a argumentação da agravante.
Esta, em suas razões de apelação, ao não apresentar a referida matéria ao Tribunal a quo, impossibilitou sua apreciação.
Na via do apelo especial, não se pode apreciar matéria não debatida pelo tribunal a quo, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
III - É cediço na doutrina majoritária e na jurisprudência dessa Corte que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que até nos casos em que não houve recolhimento, pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício.
Segundo HUGO DE BRITO MACHADO: em se tratando de imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo na hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço.
Este funciona no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN. ( CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO , Machado, Hugo de Brito, Ed.
Malheiros, 29ª Edição, p. 398) IV - Conforme consignado no v. acórdão, houve a devida intimação da complementação do lançamento, fato que a agravante alega não ter ocorrido.
Entretanto, a análise da alegada irregularidade do procedimento administrativo fiscal demanda reexame de provas, o que é inadmissível pela via eleita do especial, a teor da Súmula 07/STJ.
V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1057493/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, Julgado em 26/08/2008, DJe 04/09/2008).
No entanto, não se pode olvidar que as condições de mercado não pressupõem um valor absoluto, mas relativo, pois podem sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento da realização da transação, bem como da motivação dos negociantes.
Logo, presume-se que o valor de mercado daquele imóvel específico deve corresponder ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, com base no princípio da boa-fé, sendo que, reitera-se, essa presunção pode vir a ser afastada pelo fisco em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, chancelou as seguintes teses (Tema Repetitivo 1.113): a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente; Faz-se oportuno transcrever na íntegra a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o valor venal , a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos , que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp nº 1.937.821/SP (2020/0012079-1), Primeira Seção, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 24/02/2022, Data da Publicação: 03/03/2022).
Portanto, diante da presunção de veracidade do valor declarado na escritura de compra e venda como sendo o de mercado, caberia a aplicação do disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Desse modo, a Municipalidade deveria ter instaurado processo administrativo, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, para impugnar o valor da aquisição do imóvel indicado pela impetrante, o que, in casu, não ocorreu.
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o valor utilizado como base de cálculo pelo impetrado corresponda ao real valor de mercado do imóvel, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para restituir ao autor o valor indevidamente cobrado e pago em relação à cobrança de ITBI, ou seja, a diferença entre a quantia paga e a realmente devida, ou seja, R$ 12.297,45 (doze mil duzentos e noventa e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença (súmula 188, STJ) e corrigido monetariamente, pelo IPCA-E a partir da data do pagamento indevido (súmula 162, STJ).
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor do tributo pago indevidamente, o qual deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir de cada vencimento ( ou do vencimento se for um exercício apenas) com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, ante o que dispõe o art. 496, III, § 3º, do CPC.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao correto recolhimento da taxa judiciária, nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. - 
                                            
16/07/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 11:22
Conclusão
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15/07/2025 19:33
Juntada de documento
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15/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 18:01
Conclusão
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09/06/2025 20:00
Juntada de petição
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04/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:20
Conclusão
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02/06/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 11:54
Juntada de documento
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28/05/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:01
Juntada de petição
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15/04/2025 15:07
Juntada de petição
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10/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:17
Conclusão
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09/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 10:21
Conclusão
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25/10/2024 17:29
Juntada de petição
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24/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:01
Conclusão
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21/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:14
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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