TJRJ - 0811769-74.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de WALDICINEA DE MORAIS COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de WALDICINEA DE MORAIS COSTA em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811769-74.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Cartão de Crédito] AUTOR: WALDICINEA DE MORAIS COSTA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
S E N T E N Ç A Diante da quitação conferida pela parte exequente, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos arts. 513 c/c924, II, do CPC.
Com as cautelas de estilo, expeça-se mandado de pagamento, observada a incidência de custas para fins de transferência bancária em favor do(a) advogado(a).
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 24 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811769-74.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Cartão de Crédito] AUTOR: WALDICINEA DE MORAIS COSTA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
S E N T E N Ç A Diante da quitação conferida pela parte exequente, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos arts. 513 c/c924, II, do CPC.
Com as cautelas de estilo, expeça-se mandado de pagamento, observada a incidência de custas para fins de transferência bancária em favor do(a) advogado(a).
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 24 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
29/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811769-74.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: WALDICINEA DE MORAIS COSTA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por Waldicinea de Morais Costa em face do Banco Cetelem S.A., posteriormente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, objetivando a indenização por danos morais em razão do bloqueio de seu cartão de crédito sem prévia notificação.
A autora alega que sempre pagou suas faturas em dia e que, ao tentar efetuar uma compra no valor de R$ 102,00, foi informada de que seu cartão foi bloqueado em razão de uma análise de crédito.
Sustenta que o bloqueio foi indevido, causando-lhe constrangimentos passíveis de indenização por danos morais.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em id 42374379.
A contestação (id 49434847), arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por falta de requisitos mínimos e necessários, bem como a ausência de provas e a falta de fatos mínimos constitutivos.
Sustentou a inexistência de ilícito na conduta da ré e o descabimento de indenização por danos morais, ao argumento de ser lícito o bloqueio quando o score de risco do cliente for elevado, notadamente em caso de inadimplência, conforme se verificou no caso em tela.
A réplica da autora (id 69622697) impugnou a contestação, rebatendo a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, reforça seus argumentos já alegados na inicial e alega a confissão ficta da ré, bem como a ocorrência de danos morais e a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora de id 119092483, a qual rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e determinou a inversão do ônus da prova, bem como a especificação das provas da parte ré.
Certidão de id 154283671 atestando a inércia da parte ré quanto à manifestação em provas. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os fatos já estão satisfatoriamente delineados pelos documentos que instruem os autos, restando, apenas, a solução jurídica (CPC, art. 355, I).
Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação, pressupostos processuais e demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Alega a autora que teve seu cartão de crédito indevidamente bloqueado pela requerida, o que lhe causou constrangimentos passíveis de danos morais, em razão da impossibilidade de compra no valor de R$ 102,00.
De início, de rigor salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do CDC, pois o autor é destinatário final dos serviços prestados profissionalmente pela ré.
Assim, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da referida legislação, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor em face da requerida, o presente caso enseja a inversão do ônus da prova.
Há, inclusive, entendimento sumulado do STJ no sentido de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme súmula 297 daquela Corte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, cumpre ressaltar que a responsabilidade da requerida, como fornecedora de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente podendo ser eximida quando constatada alguma das hipóteses do § 3º do referido artigo, quais sejam: a) inexistência de defeito na prestação dos serviços; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, embora seja conferido ao consumidor, em virtude do reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, os benefícios da inversão ope legis ou ope judicis do ônus da prova, não está ele isento de apresentar minimamente elementos probatórios que guardem relação de verossimilhança com suas alegações.
No caso dos autos, restou incontroverso que há previsão contratual (Cláusula 10.05) autorizando a instituição financeira a bloquear sem aviso prévio o cartão de crédito se ocorrer determinadas hipóteses, como, por exemplo, insubsistência de informações cadastrais ou inadimplência por parte do consumidor.
O bloqueio de cartão de crédito sem prévio aviso por parte da instituição financeira é conduta abusiva que enseja a indenização por danos morais, diante da inobservância à boa-fé objetiva, ao dever de informação, além da indevida frustração da expectativa de utilização regular de crédito previamente oferecido pelo fornecedor ao consumidor.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Alegação na falha do serviço prestado pelo banco apelado, pelo bloqueio indevido do seu cartão de crédito e demais linhas de crédito.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva.
Bloqueio do cartão de crédito sem prévio aviso.
Sentença de improcedência que deve ser reformada.
Valor compensatório que deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Danos materiais em decorrência dos fatos narrados que não foram devidamente demonstrados.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0192647-24.2017.8.19.0001 202400102247, Relator: Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 08/04/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 09/04/2024) CARTÃO DE CRÉDITO.
REVOGAÇÃO DE CRÉDITO E RESTRIÇÃO DE USO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSENTE NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO.
Requer o autor seja reativado o contrato de seu cartão de crédito que é administrado pelo réu por alegar ser ilícita a revogação de seu crédito e restrição de uso, não havendo aviso do seu cancelamento.
Apelo autoral.
Nulidade da sentença afastada.
Observância pelo magistrado de primeiro grau de toda a fase probatória/instrutória processual tanto é que as partes foram oportunizadas, inclusive, que se manifestassem em provas.
A conduta do banco de lastreada na restrição de crédito vem prevista em contrato.
Não pode a instituição financeira ser compelida a manter concessão de crédito.
Todavia, antijurídico o cancelamento sem prévio aviso.
Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 5.000,00.
Falta de notificação sobre o cancelamento do cartão de crédito, que impediu o apelante de usar o plástico e impactou consideravelmente suas obrigações visto que comprometeu o método de seus pagamentos.
Sucumbência revista.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00374406620218190203 202300167043, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/08/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 25/08/2023) A ré não nega o bloqueio do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor, restringindo-se em alegar que há previsão contratual nesse sentido e que o risco de concessão de crédito à autora era elevado.
Dentro desse contexto, presente a falha na prestação do serviço, que decorre diretamente dos riscos e proveitos da atividade empresarial desenvolvida pela ré, a impor o acolhimento da pretensão autoral.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável, que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde ela vive ou se encontra e/ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
No caso em tela, tal dano se faz presente, ao se considerar a manutenção da parte autora em situação de sujeição indevida e pela ausência de conduta positiva com a finalidade de sanar o problema em tempo razoável.
No que se refere ao quantum indenizatório, estabelece o art. 944, do Código Civil, que a indenização é aferida pela extensão do dano, devendo cumprir a tríplice função de reparar o dano sofrido, punir o agente responsável pelo ilícito e evitar condutas futuras similares.
Além disso, o valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar que o valor arbitrado viole a cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa.
A partir dessas premissas, considerando as especificidades do caso concreto, em especial, o grau de culpa do agente, as circunstâncias e consequências do ato lesivo, bem como o poder aquisitivo de ambas as partes, reputo suficiente e adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pela requerida à autora a título de danos morais.
Em razão do que foi exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pelo autor, para o fim de condenar a requerida BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.Aao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela da Corregedoria deste Tribunal desde o arbitramento, na forma da súmula 362, do STJ, bem como juros moratórios pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, certifique a serventia o regular recolhimento das custas.
Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.C.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/03/2023 23:59.
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09/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:31
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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